VIGILÂNCIA SANITÁRIA NÃO PODE INSPECIONAR E FISCALIZAR INDÚSTRIA DE BEBIDAS, SALVO EM CASO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O MAPA.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas decidiu sobre importante aspecto relacionado a competência administrativa para fiscalização de indústria de bebidas.

Em 16 de junho de 2020, dias após o retorno das atividades paralisadas em decorrência das medidas de contenção do Covid-19, o Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Manaus (VISA) realizou fiscalização em uma Microcervejaria e promoveu a interdição temerária do estabelecimento.

Considerando o entendimento de que a Vigilância Sanitária não detém competência para proceder com a inspeção e fiscalização em indústria de bebidas, foi impetrado o Mandado de Segurança n.º 0675652-85.2020.8.04.0001 visando a nulidade do ato administrativo praticado.

E, como bem assentado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento em questão, não se pode confundir a competência que a Vigilância Sanitária detém para fiscalizar a qualidade da bebida como produto alimentício acabado, em seus aspectos bromatológicos, conforme disposto no art. 3º da Lei n.º 8.918/94, com uma suposta competência para aferir a regularidade do processo produtivo e da qualidade das tecnologias e insumos vegetais empregados na produção de bebidas.

A delimitação de competência da Vigilância Sanitária e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) no caso vertente representa um grande avanço, uma vez que confere uma maior segurança jurídica ao administrado.

Ao ser reconhecida a competência exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para inspeção e fiscalização de indústria de bebidas, a Corte Amazonense evitou a sobreposição de órgãos fiscalizadores e a aplicação de sanções arbitrárias, garantindo o respeito ao princípio da legalidade e impedindo inspeções desarrazoadas baseadas em desconhecimento técnico. Essa decisão não apenas resguarda os direitos dos administrados, mas também reforça a importância de uma atuação administrativa pautada na devida fundamentação legal e técnica, promovendo a segurança jurídica e a justiça na relação entre o Poder Público e a população”. Saiba mais: https://www.conjur.com.br/2024-mar-23/orgao-municipal-nao-pode-fiscalizar-e-interditar-producao-de-bebidas/

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