SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANTÉM TESE FIRMADA PELO STJ NA TRIBUTAÇÃO DO ITBI

Em março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou o julgamento do Recurso Especial n.º 1.973.821 sob o rito dos recursos repetitivos, no qual fixou-se a tese de que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel e não poderia estar vinculada à base de cálculo do IPTU, como os Municípios comumente realizavam no lançamento do tributo.

Na oportunidade, a Corte Superior também estabeleceu que o valor da transação declarado pelo contribuinte às Secretarias Municipais goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado – presunção esta apenas podendo ser afastada pelo Fisco Municipal mediante processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional.

Irresignado com o resultado do julgamento, o Município de São Paulo – SP interpôs Recurso Extraordinário em face do julgamento do STJ, alegando violação ao devido processo legal pela Corte Superior na medida em que ao afastar o valor venal do imóvel para fins de IPTU como piso mínimo de tributação pelo ITBI o julgamento trouxe grave prejuízo ao erário público.

O Município de São Paulo buscava com o recurso, principalmente, manter o valor venal calculado para fins de base de cálculo do IPTU como piso mínimo de tributação do ITBI tal autorização judicial permitiria grande discricionariedade da Administração Tributária Municipal para majorar sem justa causa o valor cobrado a título de ITBI do contribuinte.

Ao julgar o recurso do Município de São Paulo, contudo, a Ministra Carmem Lúcia reconheceu sua inadmissibilidade em razão da a violação ao devido processo legal não ter sido debatida perante o Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do Tema 660, acerca da ausência de repercussão geral na alegação de violação ao devido processo legal nos casos em que se faz necessária a análise de legislação municipal ou federal (infraconstitucional) – concluindo pela inadmissibilidade do recurso.

A ministra advertiu, ainda, que a interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis implicaria, necessariamente, na aplicação de multa processual em face da Fazenda Pública Municipal – motivo pelo qual há expectativa de que o Município de São Paulo não recorra da decisão proferida e o processo encerre seu trâmite.

O cenário, portanto, é de manutenção da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em favor do contribuinte, de modo a diferenciar as bases de cálculo do ITBI e do IPTU e garantir a presunção de compatibilidade com os valores de mercado quanto ao valor de venda do imóvel efetivamente praticado.

A importância da negativa ao recurso fazendário se dá como medida para impedir que os Municípios tenham uma base de cálculo previamente fixada antes mesmo da compra e venda, geralmente muito superior ao preço efetivamente praticado na operação. Põe-se fim, assim, à uma histórica arbitrariedade dos Municípios na tributação do ITBI.

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