Nesta semana, o STF finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, por meio do qual declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais previstos nas Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 os quais determinam que o parcelamento de débitos tributários suspende não somente sua exigibilidade, como também a punibilidade por crime tributário advindo desta dívida.
Consequentemente, havendo o parcelamento do débito, o Fisco está proibido de ajuizar Ação Penal em face do contribuinte enquanto este durar. Por outro lado, nos casos em que a celebração do parcelamento ocorrer após o ajuizamento de Ação Penal, a tramitação processual ficará suspensa.
De forma objetiva, os crimes a que se refere esta Decisão e as mencionadas Leis são:
- Crime contra a ordem tributária (art. 1º e 2º da Lei 8.137/90);
- Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A do do Código Penal);
- Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal).
Por fim, havendo a quitação integral da dívida, a punibilidade pelo crime tributário estará igualmente extinta. Salienta-se que, havendo a rescisão do parcelamento, a punibilidade será retomada.