SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE A PUNIBILIDADE POR CRIME TRIBUTÁRIO

Nesta semana, o STF finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, por meio do qual declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais previstos nas Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 os quais determinam que o parcelamento de débitos tributários suspende não somente sua exigibilidade, como também a punibilidade por crime tributário advindo desta dívida.

Consequentemente, havendo o parcelamento do débito, o Fisco está proibido de ajuizar Ação Penal em face do contribuinte enquanto este durar. Por outro lado, nos casos em que a celebração do parcelamento ocorrer após o ajuizamento de Ação Penal, a tramitação processual ficará suspensa.

De forma objetiva, os crimes a que se refere esta Decisão e as mencionadas Leis são:

  • Crime contra a ordem tributária (art. 1º e 2º da Lei 8.137/90);
  • Apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A do do Código Penal);
  • Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal).

Por fim, havendo a quitação integral da dívida, a punibilidade pelo crime tributário estará igualmente extinta. Salienta-se que, havendo a rescisão do parcelamento, a punibilidade será retomada.

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