SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE A INCIDÊNCIA DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS ENTRE PARTICULARES (MÚTUO) É CONSTITUCIONAL

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 104 da Repercussão Geral, oportunidade em que negou provimento ao Recurso Extraordinário apresentado pelo contribuinte e fixou a seguinte tese:

É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.

Tal incidência está prevista no artigo 13 da Lei 9.779/1999, objeto do controle de constitucionalidade:

Art. 13.  As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

Decidiu-se por unanimidade seguir o voto do Relator Min. Cristiano Zanin, segundo o qual “negócios jurídicos de que nasça crédito” e “negócios jurídicos nos quais (…) alguém efetua uma prestação presente, para ressarcimento dessa prestação em data futura” devem se submeter à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

Em síntese, o Ministro Zanin apontou que o mútuo de recursos financeiros — ainda que feito entre particulares e mediante empréstimo de dinheiro — enquadra-se neste conceito de operação de crédito. Logo, a cobrança do IOF, nos termos da Lei 9.779/1999, não viola a Constituição Federal.

Como o Recurso objeto do julgamento teve repercussão geral reconhecida, todos os tribunais do país deverão aplicar o entendimento firmado. O escritório Brandão Ozores Advogados está disponível para esclarecer qualquer dúvida sobre esta matéria, bem como sobre quaisquer outras dessa natureza.

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