Na última quarta-feira, dia 25/10, o Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079, o qual trata da possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Contribuição ao INCRA, Salário-Educação e Contribuições ao SESC, SENAC, SESI, SENAI e SEBRAE) ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos previsto no parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 6.950/81.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até então, apontava um entendimento pacificado no âmbito da 1.a Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a limitação da base de cálculo observada para o Salário-Educação e a Contribuição ao INCRA, também poderia ser aplicada às contribuições destinadas a outras entidades, com o SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE.
Tal extensão de limitação de base de cálculo era, até então, objeto de análise em sede de Decisão Monocrática pela 1.ª Seção do STJ, motivando a aplicação do entendimento em favor dos contribuintes por alguns dos Tribunais Regionais Federais.
Contudo, em seu voto condutor, a Ministra Regina Helena Costa proferiu seu voto em sentido contrário à jurisprudência dominante da Corte Superior, propondo a fixação de tese pela impossibilidade de limitação da base de cálculo destas contribuições em verdadeira revisão de entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
(i) A norma contida no parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 6.950/81 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição;
(ii) Os art. 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 2.318/86, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 6.950/81 extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC E SENAC.
Na oportunidade, e considerando a mudança da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Relatora ressalvou o direito das empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até a data do início da sessão de julgamento (25/10), permitindo a limitação da base de cálculo até a data da publicação do acórdão.
Contudo, há ressalva a ser observada. A proposta de modulação proposta pela Ministra alcançaria apenas as empresas que obtiveram pronunciamento judicial favorável (medida liminar) autorizando o recolhimento das contribuições discutidas com a base de cálculo limitada.
Nota-se certa obscuridade no voto apresentado quanto ao Salário-Educação e a Contribuição ao INCRA, haja vista a expressa manifestação pela Ministra de que tais tributos não são objeto do presente recurso repetitivo e não seriam, ao menos em regra, alcançados pela tese proposta.
Da mesma forma, o voto trazido pela Ministra Relatora nada dispôs acerca de eventuais pedidos de compensação quanto aos provimentos judiciais favoráveis ao contribuinte. Contudo, é possível que estas questões sejam esclarecidas quando da continuidade do julgamento pela Corte Superior. O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vistas pelo Ministro Mauro Campbell Marques, sem a antecipação de voto pelos demais Ministros. Desta forma, o entendimento proferido pela Ministra Relatora ainda não representa entendimento fixado pela Corte Superior, mas representa a tendência de um possível posicionamento desfavorável ao contribuinte. Nesse momento, aguarda-se o prosseguimento do julgamento após Voto-Vista do Ministro Mauro Campbell.