O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 12 de junho de 2023, o AREsp n.º 2039923/BA e reconheceu que a isenção de Contribuição ao PIS de COFINS concedida às vendas realizadas dentro da Zona Franca de Manaus se estende à prestação de serviços realizada no âmbito desta mesma região incentivada.
Considerada um dos principais pontos de conflito judicial entre a Procuradoria da Fazenda Nacional e as empresas da Zona Franca de Manaus, a desoneração da Contribuição ao PIS e à COFINS sobre a prestação de serviços já era matéria há muito pacificada pelas 7.ª e 8.ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região de forma favorável ao contribuinte.
Ainda assim, a União Federal insistia em recorrer até os Tribunais Superiores na busca pela manutenção da cobrança destes tributos, sem nunca obter sucesso em processos desta matéria. Os recursos fazendários, neste contexto, eram sempre inadmitidos ou não conhecidos por questões puramente processuais e os processos encerrados sem maiores repercussões.
Se por um lado a inadmissão dos recursos da Fazenda Nacional era circunstancia favorável aos contribuintes, uma vez que os processos desta matéria caminhavam no sentido de manter o entendimento do TRF-1 em favor do contribuinte, havia ainda uma remota insegurança em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste contexto se dá a importância do julgamento do AREsp n.º 2039923/BA, no qual o Superior Tribunal de Justiça pôs fim a este cenário de incertezas e tratou de pontos específicos que a Procuradoria da Fazenda Nacional utilizava como fundamento em seus recursos, avançando na pacificação da tese em favor do contribuinte.
A linha argumentativa seguida pelo STJ seguiu a linha de raciocínio utilizada pela própria Corte no caso da isenção de Contribuição ao PIS e de COFINS sobre as vendas dentro da Zona Franca de Manaus.
No caso das vendas de mercadorias, o STJ assegurava os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei n.º 288/67 às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus mesmo quando as operações realizadas ocorressem dentro do perímetro desta região incentivada. Com este julgado, a 1.ª Turma do STJ entendeu que a isenção discutida também é aplicável à prestação de serviços realizada no âmbito desta mesma região.
Portanto, o entendimento já pacificado pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região em afastar a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita auferida com a prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deve ser mantido.
Mesmo ao analisar a problemática sob o argumento principal da União Federal – a interpretação literal do Decreto-Lei n.º 288/67 e a necessidade de restringir a isenção às vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus – o Superior Tribunal de Justiça entendeu que uma diferenciação entre a venda de mercadorias e a prestação de serviços implicaria em violação ao princípio de isonomia e ao próprio ideal de desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Considerando a precisão do STJ em rechaçar a linha argumentativa principal dos recursos fazendários, há uma expectativa de que o número de recursos da União nesta matéria diminuam significativamente e a isenção de PIS e COFINS sobre a prestação de serviços possa, até mesmo, ser incluída em lista de temas com dispensa de contestar e recorrer da qual dispõe a PGFN.
A decisão do AREsp n.º 2039923/BA, portanto, traz maior segurança aos contribuintes e comprova a viabilidade da tese. Ainda que inexistente qualquer julgado nesta matéria pela 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, há de se analisar este julgado como um significativo primeiro em direção à uma fixação de tese em favor do contribuinte.