Em 13 de dezembro de 2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em uma questão de ordem no MS 19.995 DF, aprovou a Súmula 665, a qual consolida um importante entendimento sobre o controle jurisdicional do mérito administrativo, cujo enunciado é o seguinte:
“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”
Resumidamente, o verbete sumular reconhece expressamente a possibilidade de incursão do Judiciário no mérito das decisões administrativas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Apesar de o enunciado mencionar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nada impede que o raciocínio ali empregado seja replicado nos processos administrativos instaurados com base no Poder de Polícia (p. ex. vigilância sanitária, inspeção agropecuária, fiscalização ambiental etc.), no controle de contas públicas perante os Tribunais de Contas, na observância de cláusulas de Contratos Públicos e de Concessão, ou em qualquer outro aspecto inserido no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
O controle jurisdicional das decisões administrativas garante ao administrado a possibilidade de buscar a modificação do mérito administrativo nas hipóteses em que o exercício da competência discricionária violou princípios constitucionais, de modo que a Súmula 665 representou um grande avanço para a preservação da legalidade, da moralidade e da justiça nos processos administrativos como num geral.