SUBVENÇÕES DE ICMS E AS INCERTEZAS PROMOVIDAS PELA EDIÇÃO DA LEI N. 14.789/2023

Com a Lei nº 14.789/2023, passou-se a exigir definitivamente o recolhimento de Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre os valores destacados como subvenções de ICMS por empresas optantes pelo regime de apuração do lucro real.

Em contrapartida, a legislação previu a possibilidade de a empresa apurar crédito fiscal correspondente a 25% do valor das subvenções auferidas e utilizá-lo para fins de ressarcimento em espécie ou para compensar com outros débitos.

Para isso, a empresa interessada deve, inicialmente, se habilitar perante a Secretaria Especial da Receita Federal. Também é necessário apurar o valor das receitas de subvenção em escrituração contábil fiscal – ECF, aguardar tramitação administrativa do pedido e o efetivo retorno de valores, sobre o qual sequer há prazo.

Outras questões também deverão ser analisadas para a formalização do pedido, principalmente o limite de valor das subvenções que poderá ser considerado para definir o crédito fiscal. Afinal, a lei retira uma parcela da receita de subvenções sem qualquer critério.

Essa nova abordagem resulta do entendimento de que as subvenções de ICMS constituem acréscimo patrimonial e, mesmo sendo um incentivo oferecido pelos Estados, supostamente, devem ser tributadas.

Apesar do novo proceder, essa alteração não deve ser aplicada aos créditos presumidos, vez que, nos termos do EREsp 1517492/PR do STJ, a retirada dessas subvenções da base de cálculo do IRPJ e CSLL não está embasada no atualmente revogado art. 30 da Lei 12.973/2014, mas na quebra do Pacto Federativo e na impossibilidade de tributação, pelo Fisco Federal, de receitas renunciadas pelos Estados.

No que concerne às demais subvenções, a nova lei 14.789/2023 ofende claramente a coisa julgada formada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1945110/RS, além de conter clara inconstitucionalidade, motivo pelo qual também não pode ter seus efeitos consolidados em nosso ordenamento.

Por todo esse cenário de incertezas, o contribuinte deve recorrer ao judiciário para resguardar sua segurança jurídica, e assegurar seus direitos, tanto com relação ao crédito presumido, como no que concerne às demais subvenções.

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