STJ NEGA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RECURSO REPETITIVO QUE JULGOU TRIBUTAÇÃO DAS SUBVENÇÕES DE ICMS

Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça negou a modulação de efeitos proposta pelos contribuintes ao julgamento do Tema 1182, que definiu a incidência de IRPJ/CSLL sobre as subvenções de ICMS que não sejam créditos presumidos.

À época, a Corte decidiu que os benefícios fiscais de ICMS, como redução de base de cálculo, alíquota e diferimento devem integrar a base de cálculo dos tributos federais sobre a renda, salvo se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/14, hoje já revogado, e do art. 10 Lei Complementar 160/17.

Em sede de Embargos de Declaração, os contribuintes pleitearam a modulação de efeitos da decisão, no sentido de que os requisitos legais firmados no julgamento fossem exigidos somente após a data do julgamento do Tema 1182 (26/04/2023) ou a abril de 2022, quando inaugurada a posição favorável à tese da Fazenda Nacional no STJ.

Contudo, por unanimidade de votos, a Corte rejeitou os embargos por não haver, antes do julgamento do Recurso Repetitivo, jurisprudência dominante sobre o tema julgado, condição legal para a modulação de efeitos conforme o art. 927, § 3º do CPC.

Com a decisão proferida pelo STJ, os contribuintes que excluíram as subvenções de ICMS (com exceção do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no período anterior à 1ª de janeiro de 2024 (início da vigência da Lei Federal n. 14.789/23) deverão, comprovadamente, registrar os benefícios recebidos em reserva de lucro, que somente poderão ser utilizados:

i) para aumento do capital social; ou

ii) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal.

Considerando o entendimento adotado pelo STJ, a ausência de comprovação dos requisitos legais pode ocasionar a abertura de procedimento administrativo fiscalizatório pela Receita Federal com o lançamento de ofícios dos débitos de IRPJ e CSLL.

Importante ressaltar que, no mês de abril, a Receita Federal inaugurou o prazo para “autorregularização” das empresas que excluíram as subvenções de ICMS (com exceção do crédito presumido) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem reservas de lucro até o fim do período de apuração do ano de 2023.

Para os períodos de apuração até dezembro de 2022, a autorregularização pode ser oferecida até 30 de abril de 2024. Já para os débitos referentes ao ano de 2023, o pedido poderá ser formalizado até 31 de julho de 2024.

Para maiores informações sobre o tema, a equipe tributária do Brandão Ozores Advogados está à disposição.

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