STJ DETERMINA A INAPLICABILIDADE DE TETO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC

O julgamento do Tema n.º 1.079 pelo Superior Tribunal Justiça, iniciado em 13/12/2023, teve fim em 02/05/2024 com a Publicação do Acórdão de Julgamento de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Na oportunidade, a Corte Superior fixou tese pela inaplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos às bases de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a o SENAI, SESI, SESC e SENAC.

Processado sob o rito de recursos repetitivos em dezembro de 2020, a ação proposta buscava inicialmente a limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiro, incluindo tanto as contribuições ao chamado “Sistema S” quanto o Salário-Educação e a Contribuição ao INCRA, ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos.

Contudo, o entendimento do julgamento do Tema n.º 1.079, como realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostrou-se aplicável tão somente ao chamado “Sistema S” – Contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Fixou-se a seguinte tese pela Corte Superior:

  1. o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  1. o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;
  1. o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como o seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e
  1. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite de vinte salários-mínimos.

Apesar de a tese fixada ser contrária ao entendimento até então aplicado, houve a proposição de modulação de efeitos em favor dos contribuintes que já discutiam a limitação das contribuições sociais destinadas a terceiros ao limite de 20 salários-mínimos – seja a discussão pela via judicial ou administrativa. Contudo, a modulação de efeitos proposta apenas favorece as empresas que obtiveram, decisão judicial favorável autorizando a limitação da base de cálculo.

Como expôs a Ministra Relatora, a razão de ser da modulação dos efeitos nestes moldes se deu em razão de ambas as Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça possuírem entendimento favorável sob o tema, ainda que em análise precária pela via de decisões monocráticas.

Considerando que a tese repetitiva firmada propõe a superação do entendimento até então observado, modulou-se os efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que, em processo judicial ou administrativo, obtiveram decisão favorável. Resguardou-se, ainda, a possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC até a data da publicação do Acórdão, em 02/05.

Portanto, a partir de 02/05/2024, as declarações transmitidas pelas empresas sujeitas à cobrança das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não podem utilizar-se de liminares que autorizavam a limitação da base de cálculo destas contribuição ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos, sob o risco de cobrança pela Receita Federal do Brasil da diferença não recolhida.

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