STJ DECIDIRÁ SE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER CONDICIONADA A UM LIMITE MÁXIMO DE RENDA DO SOLICITANTE

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, recentemente, afetou os Recursos Especiais nºs 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, para decidir, sob o rito dos repetitivos, se a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser condicionada a um limite máximo de renda do solicitante.

Cadastrada como Tema nº 1.178, resta ao STJ, a missão de definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98¹ e 99, parágrafo 2º², do Código de Processo Civil.

Enquanto não há o julgamento do tema e a definição da tese aqui almejada, restou determinado pelo colegiado, a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem de questão jurídica idêntica tramitando nos tribunais de origem ou perante o próprio STJ.

A expectativa assim, segundo o ministro relator, Og Fernandes, é de que através da fixação desta tese, haverá desoneração da máquina judiciária, evitando-se a proliferação desnecessária de recursos que, atualmente, acumulam conclusos para admissibilidade na vice-presidência do TRF2 acerca de 50 processos sobre o tema, além da existência, no mesmo tribunal, de mais de 200 acórdãos em que as expressões “gratuidade de justiça”, “salários-mínimos” e “critério objetivo” são encontradas conjuntamente.

Ademais, a solução aqui esperada advém de todos aqueles que necessitam acessar o judiciário, porém sofrem com entendimentos divergentes e conflitantes quando não analisado, pontualmente, cada caso concreto. Tudo isso, posto que não é observado o parâmetro entre o efetivo recebimento versus as despesas comprovadamente documentadas.

Dessa maneira, através de uma solução uniforme, o que reforça a maturidade e a consolidação do debate inerente à Corte, os pronunciamentos dos tribunais de origem se apoiarão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que somente assim, serão passiveis de auxiliar, de forma razoável e proporcional, as decisões inerentes às diversas demandas, em concomitância com a realidade financeira da sociedade.

[1]  Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[2]  Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

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