STJ DECIDE QUE REVOGAÇÃO DA OPÇÃO PELA CPRB NÃO OFENDEU DIREITOS DOS CONTRIBUINTES

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento dos REsps n. 1901638 e 1902610 (Tema 1184), que a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) não vincula a administração e, consequentemente, a revogação da escolha da tributação pela CPRB com a Lei n. 13.670/2018 não ofendeu direitos do contribuinte.

A CPRB foi criada após a edição da MP 540/11 (posteriormente convertida na Lei n. 12.546/2011) em benefício de alguns setores da economia. Nessa sistemática, era possível recolher apenas a referida contribuição sobre o faturamento – em alíquotas que variavam entre 1% e 4,5% – em contrapartida à regra geral (que tributa a folha de salários na proporção de 20%).

Até 2018, coexistiam estes dois regimes – o da apuração sobre a folha de salário e o sobre a receita bruta. Era possível que o contribuinte optasse por uma destas modalidades, escolha essa que seria “irretratável” até o fim de cada ano calendário.

Contudo, com a publicação da Lei n. 13.670/18, o benefício da CPRB foi limitado e alguns setores – até então beneficiados – foram excluídos. Apesar de os efeitos da nova lei terem sido aplicados após 90 dias da publicação da nova lei, contribuintes contestaram a cobrança perante o Judiciário.

A argumentação era a de que a modificação do benefício no meio do ano violava a segurança jurídica e deixava de respeitar a regra de irretratabilidade por todo o ano-calendário prevista na legislação anterior. Enfrentando estas alegações, o STJ entendeu desfavoravelmente aos Contribuintes.

Para o Tribunal Superior, a irretratabilidade era direcionada apenas ao contribuinte e não à Administração Pública. Seria, assim, uma prerrogativa do Fisco excluir uma das opções de regime de tributação, sem que isso implicasse violação da segurança jurídica ou de garantias ao contribuinte.

Com a conclusão do julgamento, torna-se legítima a limitação da opção pela CPRB realizada em 2018, de modo que os Contribuintes excluídos à época apenas poderão adotar o regime geral de tributação da folha de salários sem possibilidade de recuperação dos valores recolhidos no regime mais gravoso.

BIBLIOTECA BOA