Em análise preliminar, o Ministro Luiz Fux decide pela manutenção da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica.
De acordo com a decisão, a inclusão das tarifas será mantida até o julgamento da ADI n° 7.195, que, além de outros elementos, questiona a constitucionalidade da redução do tributo estadual sobre a energia elétrica.
Vale ressaltar que, apesar da suspensão da eficácia do dispositivo, o STF não abordou a constitucionalidade da incidência tributária. Em análise preliminar, os Ministros suscitaram a possibilidade de que a União possa ter exorbitado seu poder constitucional.
Conforme reconhece o STF, é competência do STJ julgar o tema que trata da incidência de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Esse entendimento, encontra-se na Tese n° 956, de Repercussão Geral:
Tese nº 956 da Repercussão Geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.
Mesmo após a publicação da decisão acima, muitos contribuintes continuam sendo cobrados, o que tem causado certa insegurança.
Por ser um tema bastante relevante e de grande impacto aos contribuintes, o assunto tem gerado preocupação, pois ainda não se sabe qual será o desfecho quanto ao julgamento da ADI.
De um lado, os Estados não querem abdicar do recolhimento do tributo; de outro, os contribuintes se consideram lesados pela incidência de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, vinculados às operações com energia elétrica.
Há diversos processos autônomos contra empresas de energia elétrica que visam o reconhecimento da ilegalidade quanto à cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD. Muitos deles, já obtiveram a concessão de liminares, suspendendo a cobrança desse tributo.