STF SUSPENDE DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZAM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/COFINS POR ALÍQUOTA REDUZIDA SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

Tramita perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, que visa o reconhecimento da legitimidade e eficácia imediata do Decreto n. 11.374 de 1º de janeiro de 2023. O ato normativo promoveu a revogação de decreto anterior (n.º 11.322/2022) que reduzia pela metade as alíquotas das Contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferias por pessoas jurídicas.

Configura receita financeira os juros, descontos recebidos, lucro operacional, prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais de aplicações financeiras de renda fixa; a correção pela SELIC de valores pagos indevidamente ou saldos negativos de IRPJ e CSLL; as variações monetárias positivas de créditos e obrigações em taxa de câmbio e; os juros sobre capital próprio.

Com a revogação do Decreto n.º 11.322/2022, iniciou-se debate jurisprudencial acerca de possível configuração de revogação de benefício fiscal, hipótese que obrigaria o fisco a se abster de retomar a cobrança da alíquota antiga de PIS/COFINS, mais onerosa ao contribuinte, pelo período de noventa dias. Por consequência, inúmeras decisões judiciais em primeira instância foram proferidas para autorizar os Contribuintes a promover o recolhimento das contribuições com alíquotas reduzidas de 0,33% para PIS e 2% para COFINS durante os primeiros três meses do ano de 2023, com possibilidade de restituição dos valores já recolhidos com alíquota superior.

A insegurança jurídica causada oportunizou à Advocacia-Geral da União ajuizar a mencionada Ação Declaratória de Constitucionalidade, na qual argumenta que o Decreto n.º 11.322/2022, por tecnicalidade, nunca produziu efeitos, razão pela qual nunca existiu benefício fiscal a ser revogado pelo Decreto n. 11.374/2023. Assim, o período de noventa dias para aplicação da alíquota anterior não precisaria ser observado, com consequente eficácia imediata da norma.

Em decisão preliminar, o Supremo Tribunal Federal reconheceu plausibilidade nos argumentos da Advocacia-Geral da União e expediu ordem para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, afastaram a aplicação do Decreto 11.374/2023 até posterior decisão de mérito no processo.

Alertamos empresas que eventualmente gozem dos benefícios de decisão judicial proferida em Mandado de Segurança para autorizar o recolhimento das Contribuições ao PIS e da COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, acerca da necessidade de retomar o recolhimento em 0,65% para o PIS/PASEP e de 4% para a COFINS enquanto vigente a decisão liminar proferida pelo STF.

BIBLIOTECA BOA