STF RETOMA JULGAMENTO DA ADI 7239 SOBRE A APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DA ZONA FRANCA DE MANAUS AOS COMBUSTÍVEIS

Em setembro de 2022 o Partido Popular Socialista propôs ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.239, por meio da qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 8.º da Lei Federal n.º 14.183/2021. Referido dispositivo alterou a redação de dispositivos do Decreto-Lei n.º 288/67 para excluir os combustíveis derivados de petróleo da lista de produtos aos quais se aplicam os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus.

O julgamento da ADI se iniciou em 18/09/2023, oportunidade na qual o Ministro Luís Barroso votou pela improcedência da ação, declarando a constitucionalidade das alterações legislativas efetuadas pela Lei n.º 14.183/2021 e da restrição da aplicação de benefícios fiscais referentes à Zona Franca de Manaus aos combustíveis derivados de petróleo. Contudo, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vistas pelo Ministro Dias Toffoli.

A inclusão da ação em pauta para julgamento para 01/03 a 08/03/2024 é de extrema relevância tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda Nacional. Afinal, a alteração legislativa impacta diretamente as ações judiciais das refinarias e distribuidoras de combustíveis na Zona Franca de Manaus que buscam a desoneração do recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as vendas de combustíveis realizadas na Zona Franca de Manaus.

Também são impactadas as ações judiciais dos contribuintes que buscam a desoneração da Contribuição ao PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre as importações de combustíveis realizadas diretamente para a Zona Franca de Manaus, bem como a revenda de combustíveis nacionalizados dentro desta região.

Imperativo ressaltar que a improcedência da ADI 7.239 não implica, necessariamente, na improcedência das referenciadas ações judiciais protocoladas pelos contribuintes antes da publicação da Lei n.º 14.183/2021, uma vez que a alteração legislativa que afasta a aplicação dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus permite a conclusão de que os combustíveis derivados de petróleo de fato faziam jus aos benefícios fiscais desta área incentivada até a data da alteração legislativa.

Por outro lado, a não aplicação dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus aos combustíveis derivados de petróleo pode, a longo prazo, representar um desestímulo ao estabelecimento de empresas deste ramo econômico na região, circunstância que afronta diretamente as finalidades constitucionais da instituição desta área de livre comércio, bem como os objetivos fundamentais da República de redução das desigualdades regionais.

São questões atinentes ao julgamento da ADI 7.239 sobre as quais o Supremo Tribunal Federal tem a oportunidade de fixar entendimento desde já. Caso contrário, tais questões deverão ser decididas em sede de Recurso Extraordinário nas ações individuais propostas pelos contribuintes.

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