STF DECLARA INCONSTITUCIONAL CORREDOR DE IMPORTAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS E RESTRINGE CRÉDITO ESTÍMULO ÀS INDÚSTRIAS DA CAPITAL

Ao final do dia 11 de dezembro de 2023, o STF concluiu que o Estado do Amazonas somente pode conceder incentivos fiscais de modo unilateral para indústrias localizadas dentro da Zona Franca de Manaus.

A decisão foi tomada na ADI nº 4832, proposta pelo Governo do Estado de São Paulo contra os incentivos concedidos pelo Estado do Amazonas sem autorização prévia dos estados, mediante deliberação do CONFAZ, conforme previsto pelo artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.

Para o relator, Ministro Luiz Fux, a Constituição de 1988 recepcionou o artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 24/1975, o que garante a concessão de incentivos às indústrias da Zona Franca sem o aval do CONFAZ enquanto vigente o artigo 40 do ADCT.

No entanto, o magistrado ressalta que a mesma prerrogativa não se aplica em relação às empresas estritamente comerciais e as indústrias localizadas no interior do Estado do Amazonas:

Desse modo, é inegável que a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS a contribuintes do Estado do Amazonas situados fora da Zona Franca de Manaus, bem como a contribuintes, ainda que instalados na referida região, que não realizem atividade industrial, está submetida à prévia autorização dos demais Estados e do Distrito Federal, por meio de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, por não estarem tais hipóteses abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT.

Com base nestas premissas, a Suprema Corte validou os incentivos de ICMS das indústrias localizadas na Zona Franca de Manaus, garantindo o crédito das empresas que compram mercadorias lá produzidas.

Por outro lado, foi dado parcial provimento à ADI 4832 para (i) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 13 da Lei 2.826/2003, de modo a beneficiar somente as

indústrias localizadas na ZFM, e (ii) para declarar a inconstitucionalidade do benefício do corredor de importação previsto pela Lei Estadual nº 3.830/2012, por ser considerado um incentivo ao estabelecimento comercial importador situado no território do Estado do Amazonas.

O acórdão ainda não foi publicado, podendo a ser objeto de embargos de declaração.

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