O Supremo Tribunal Federal julgou, no dia 28/11/2022, Recurso Extraordinário que discutiu a validade de critérios de aplicação da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS e o conceito de “insumo” previsto nas leis que regem os dois tributos. O Recurso também analisava a compatibilidade de Instruções Normativas da Receita Federal com tais leis.
Atualmente, existe previsão legal vigente que desenha limites para o princípio não-cumulatividade do PIS e COFINS, impedindo o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. O debate principal do Recurso Extraordinário versa sobre a compatibilidade de tais dispositivos legais com a Constituição.
Em voto, o Ministro Relator Dias Toffoli fixou tese no sentido de que é válida a disposição infraconstitucional de critérios de aplicação da não-cumulatividade, desde que respeitados os preceitos constitucionais da regra matriz de incidência do PIS e COFINS e princípios regentes, conforme Art. 195, § 12 da Constituição. Por consequência, é constitucional o Art. 31, § 3º da Lei n.º 10.865, que estabelece os limites em análise. A decisão não versou sobre o conceito da expressão “insumo”, no entendimento de que a discussão não goza de repercussão geral.
Estima-se que a decisão evitará prejuízo bilionário aos cofres públicos mas, em contrapartida, oportunizará contínua onerosidade aos Contribuintes, por limitar quantitativamente o direito de uso do crédito tributário. Contudo, o julgado ainda é passível de recurso e o tema pode ser objeto de muita discussão nos tribunais.