A Lei n. 14.592/2023, publicada no último dia 30 em edição extra do Diário Oficial altera o PERSE, reduzindo a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para CNAEs específicos do setor de eventos e turismo.
A alteração se dá em resposta à controvérsia gerada nos últimos meses a partir da redação anterior do art. 4 (agora alterado) que delegava a definição das atividades abarcadas pelo benefício fiscal a ato do Ministério da Economia.
A redução das alíquotas foi mantida por 60 (sessenta) meses para os CNAEs elencados agora diretamente no art. 4º. Igualmente, dispôs-se a exigência de que estas atividades estivessem sendo desempenhadas ao menos desde 18/03/2022.
Dentre os CNAEs contemplados, estão hotéis; restaurantes e similares; bares; agências de viagem; filmagem de festas e eventos; casas de festas e eventos; produtoras de filme; aluguel de equipamentos recreativos, esportivos e palcos; produção musical e de dança, discotecas; serviços de transporte de passageiros; dentre outros.
Para alguns CNAEs específicos (como bares e restaurantes, transporte de passageiros, parques temáticos, dentre outros), contudo, o legislador manteve a exigência de regularidade perante o CADASTUR desde 18/03/2022.