RETORNO DA CONSTITUCIONALIDADE (APENAS) DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 1, tornou constitucional a cobrança da contribuição assistencial a todos os empregados, inclusive não filiados, desde que respeitado o direito de se oporem formalmente à contribuição. O julgado alterou significativamente o posicionamento anterior do STF.

Com advento da Reforma Trabalhista em 2017, muitas alterações sobrevieram aos sindicatos brasileiros, principalmente, alterações onerosas em razão da decisão do Supremo no Tema 935 que julgou “inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”.

Em posicionamento anterior, o colegiado entendia que as contribuições sindicais, seja qual fossem, não tinham natureza tributária e, por conta disso, a imposição de seu pagamento a todos os funcionários violava a liberdade de associação.

Mudanças fáticas e jurídicas aconteceram com a inconstitucionalidade das contribuições sindicais, principalmente a fonte de custeio dos sindicatos, fazendo com que vários fechassem, prejudicando as classes que eles representavam. Em contrapartida a tudo isso, cresceram as demandas judiciais dos sindicatos contra as empresas nos casos em que havia alguma violação de norma coletiva, onde sequer era oportunizado um ajuste administrativo entre a classe e o empregador, no mero intuito de conseguir judicialmente fonte de renda para o custeio sindical.

Portanto, analisando todas essas premissas, o Ministro Luís Roberto Barroso acolheu os embargos de declaração fixando a tese de constitucionalidade – somente – das contribuições assistenciais, ressalvado o direito dos empregados a se oporem.

Destaca-se o termo “somente” e “contribuições assistenciais” pelo fato de não ter sido considerada constitucional todas as cobranças de contribuições sindicais, mas apenas uma. Isso porque, existem três espécies de contribuições trabalhistas, e todas as cobranças compulsórias julgadas inconstitucionais àqueles que não eram sindicalizados e tacitamente aceitaram a cobrança.

A primeira é a contribuição sindical prevista dos arts. 578 a 610 da CLT, que visava custear o sistema sindical. A sua cobrança se tornou inconstitucional com o advento da Reforma Trabalhista, pois em momento anterior, possuía natureza tributária, inclusive incidindo sobre não sindicalizados. Após a reforma, a sua contribuição se tornou facultativa.

Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.  

Art. 610 – As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

Em outro plano, tinha-se a instituição da cobrança da contribuição federativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, e que visa custear o sistema confederativo dos sindicatos. Com os efeitos da Súmula Vinculante nº 40, do próprio STF, sua cobrança só é exigível dos trabalhadores filiados.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Já a contribuição assistencial é destinada a remunerar atividades que o sindicato pratica em assistência ao empregado e custeia, por exemplo, negociações coletivas. Ela não possui natureza tributária e tem fundamento legal no art. 513, e na CLT.

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Por força da recente decisão, o sindicato voltou a ter a prerrogativa de cobrar a contribuição assistencial, por vezes denominada taxa assistencial, de todos os empregados da categoria, tanto filiado, como não filiado.

Importante destacar que não são inconstitucionais as contribuições sindicais, elas permanecem incólumes, mesmo com a reforma trabalhista. O que o Tema 935 julgou inconstitucional foi a cobrança e a instituição de contribuições de forma compulsória aos empregados, sem oportunizarem direito a negação de referida cobrança.

Outro ponto é que caberá aos sindicatos receber a nova jurisprudência com muita responsabilidade, a fim de evitar os abusos que foram constatados em passado recente, envolvendo fatores como o exagero no valor da contribuição, as dificuldades para a oposição ao desconto e a falta de prestação de contas.

A fim de evitar cobranças indevidas ou abusivas por parte do sindicato, orienta-se que as empresas informem a seus empregados sobre os efeitos da contribuição assistencial, e quanto ao seu direito em se opor ao pagamento da referida. Nesse caso, o empregado deve fazer uma carta informando que se opõe à cobrança da contribuição, devendo deixar uma via no sindicato, requerer a assinatura de recebimento daquela carta, e entregar uma via à empresa.

Tal formalidade se faz necessária, haja vista que o sindicato cobra o desconto da contribuição diretamente à empresa, e não havendo o controle de quem aceitou e quem se opôs, a empresa virá a arcar com um pagamento desnecessário, ou a maior do permitido.

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