RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE PROVEDORES DE INTERNET POR CONTEÚDO ILÍCITO GERADO POR TERCEIROS: TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL N.º 987 – STF

O Supremo Tribunal Federal realizou audiências públicas, nos dias 28 e 29 de março, selecionando entidades para participarem, seguindo critérios de representatividade e de especialização técnica, de discussão do Tema de Repercussão Geral n.º 987.

Isso porque, em março de 2018, 5 anos atrás, o STF havia fixado o referido tema para discutir a constitucionalidade do art. 19, da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial para exclusão de conteúdo para responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Em suma, nos termos da legislação, o provedor de aplicações de internet, isto é, os ditos aplicativos de rede, só serão responsabilizados, se após ordem judicial não tomarem as devidas providências para tornar indisponível o conteúdo inadequado:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

No entanto, a lacuna legislativa sobre as providências cabíveis ao provedor, antes mesmo da análise jurisdicional, e sua extensão, gerou a referida discussão, que permanece sem resolução.

O Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, quando reconheceu a repercussão geral, ressaltou a necessidade de discutir se, à luz dos princípios constitucionais e da Lei n.º 12.965/2014, a empresa provedora de aplicações de internet possui dever (i) de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos, (ii) de retirar do ar informações reputadas como ofensivas mediante simples notificação extrajudicial e (iii) de se responsabilizar legalmente pela veiculação do aludido conteúdo antes da análise pelo Poder Judiciário.

Em que pese a complexidade do tema, que é motivo de grande debate por envolver a regulação de plataformas online, como Facebook, WhatsApp, Telegram, TikTok, dentre outras, além do contexto de combate à desinformação e ao discurso de ódio, até o presente momento, o caso não possui previsão de julgamento

Assim, o entendimento atual aplicado ao caso é que a responsabilidade, de certa forma subsidiária, do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiro, exige descumprimento de prévia ordem judicial, devendo assim ser aplicada até o efetivo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade do art. 19 do Marco Legal da Internet.

Importante ressaltar que a legislação faz expressa diferenciação das responsabilidades dos provedores de internet, que podem ser definidos em duas espécies.

Provedores de internet

Por provedores de internet entende-se (i) provedores de conexão e (ii) provedores de aplicações, de modo que o primeiro está relacionado a um dispositivo que possibilite acesso à internet, bem como, àquelas pessoas jurídicas que efetivamente detém e entregam estruturas hábeis à manipulação de vultoso volume de informações.

Já os provedores de aplicações, os ditos aplicativos de rede, são aqueles que oferecem funcionalidades específicas para realização de determinadas tarefas ou possuem utilidades em diversas situações, cujo processamento é realizado mediante uma rede de servidores, desenvolvida ou ofertada pelos provedores de conexão.

Referências:

BRASIL. Lei 12.965/2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, 23.04.2014. Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm]. Acesso em: 17 abr. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 987: Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. Brasília. DF. 2018. Disponível em: [https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp? incidente=5160549&numeroProcesso=1037396&classeProcesso=RE&numeroTema=987]. Acesso em: 17 abr. 2023.

LEONARDI, Marcel. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet. Coordenadas fundamentais. JusNavigandi, ano 15, n. 2592, Teresina, 06.08.2010. Disponível em: [http://jus.com.br/artigos/17128]. Acesso em: 17 abr. 2023

RENÁ, Paulo. RODRIGUES, Gustavo. Constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil: Responsabilidade de Intermediários examinada pelo STF. Instituto de Referência em Internet e Sociedade, ano 2022, Belo Horizonte/MG, 20.06.2022. Disponível em: [https://irisbh.com.br/constitucionalidade-do-art-19-do-marco-civil-responsabilidade-de-intermediarios-examinada-pelo-stf/]. Acesso em: 17 abr. 2023.

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