REDUÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM PARCELAMENTOS DEVE SER REALIZADA SOBRE O VALOR DA DÍVIDA ORIGINAL ATUALIZADA

Em outubro deste ano, a Primeira Seção de julgamento do Superior Tribunal de Justiça definiu que a redução dos juros nos casos de quitação antecipada de débitos fiscais parcelados é aplicada sobre o valor consolidado da dívida. A tese foi firmada em sede de repetitivo (Tema 1187), por isso se aplica a todos os casos idênticos.

A discussão tratada pelo Tribunal Superior decorre da redação do art. 1º da Lei n. 11.941/2009, principalmente do §3º e seus incisos, porque preveem a aplicação de benefícios de diminuição do valor da dívida parcelada, excluindo ou reduzindo multas de mora, de ofício e isoladas, juros de mora e encargos legais.

Da leitura dos incisos, pode-se considerar duas interpretações distintas. Para os contribuintes, a utilização do benefício de redução de juros de mora apenas pode ser considerada quando excluídas todas as multas do valor da dívida. Assim, a base de cálculo dos juros moratórios seria o valor original do débito sem penalidades.

Caso, por exemplo, o total a ser parcelado fosse R$ 200,00, sendo R$ 100,00 de tributo, R$ 75,00 de multa e R$ 25 25,00 de encargos legais, os juros moratórios apenas incidiriam sobre o valor de R$ 100,00.

Por sua vez, a União exige que os juros de mora sejam considerados sobre o valor das multas ainda não excluídas do cálculo. Aplicando-se o mesmo exemplo, tem-se que, mesmo excluindo os R$ 100,00 de multa e encargos legais, deve-se considerar o valor integral do débito – R$ 200,00 – para calcular os juros moratórios.

O valor dos juros de mora e do débito a ser quitado ou parcelado, portanto, acaba sendo inferior pela perspectiva do contribuinte e, logicamente, mais benéfico a ele. Porém, essa linha de raciocínio não foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão de julgamento ainda não foi publicado, mas espera-se que as empresas prejudicadas por tal decisão busquem reverter o cenário mediante interposição de novo recurso.

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