Na última semana, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta n. 249/2023, por meio da qual esclareceu ponto ainda controvertido quanto à classificação de insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Na oportunidade, definiu que:
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na fabricação ou produção de bens e na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, e com a contratação de pessoa jurídica em substituição ao vale-transporte, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Contudo, há ressalva. O direito ao crédito se limita às hipóteses em que tais gastos estão vinculados à mão de obra empregada nos segmentos da fabricação e produção de bens e prestação de serviços. Logo, não se aplicam a atividades diferentes dessas, a exemplo do comércio de bens e nos setores administrativos da empresa.
Além disso, no caso de fornecimento de vale-transporte, tem-se que o empregado arca com os custos de até 6% (seis por cento) da sua remuneração básica, de modo que apenas a parcela custeada pelo empregador que ultrapassar tal percentual é passível de gerar crédito das contribuições.
A nível regional, entendemos que a manifestação da Receita Federal pode ajudar muito as indústrias localizadas na Zona Franca de Manaus. Isso porque, para que possam gozar dos benefícios fiscais estaduais previstos pela Lei n.º 2.826/2003, são obrigadas a oferecer contrapartida onerosa por meio de salários, encargos e benefícios sociais locais, tais como: transporte, assistência saúde, alimentação entre outros.
O escritório Brandão Ozores Advogados está disponível para esclarecer qualquer dúvida sobre o tema tratado, bem como sobre quaisquer outros oriundos dessa natureza.