RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTITUI A PRIMEIRA CÂMARA RECURSAL DO CENTRO DE JULGAMENTO DE PENALIDADES ADUANEIRAS

Com a nova Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023, os julgamentos da pena de perdimento de mercadorias, veículo e moeda serão submetidos à dupla instância recursal, em substituição ao julgamento em instância única que era realizado pelos Delegados da Receita Federal anteriormente.

A implementação desse novo rito administrativo se deu em razão da necessidade de alinhamento às diretrizes da Convenção de Quioto Revisada (CQR) da Organização Mundial de Aduanas (OMA), na qual o Brasil se comprometeu a substituir o julgamento em instância única pelo julgamento com dupla instância recursal, com segunda instância independente da área aduaneira.

Em 26/10/2023, foi publicada a Portaria nº 371/2023 que institui a primeira Câmara Recursal do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (CEJUL) e estabelece a estrutura para julgamento dessas penalidades no âmbito de Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A partir da instituição desta Câmara Recursal se tornará possível a apresentação de Recurso Voluntário – no prazo de 20 dias, contados da ciência de decisão desfavorável proferida em primeira instância no âmbito do CEJUL –, garantindo, assim, a concretização do duplo grau de jurisdição previsto em acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, assegurando os direitos do importador à ampla defesa e ao devido processo legal.

  • Art. 16. No caso de decisão desfavorável ao sujeito passivo em primeira instância, caberá recurso voluntário no prazo de vinte dias, contado da data da ciência.
  • Parágrafo único. A não apresentação do recurso voluntário ou a sua interposição intempestiva torna definitiva a aplicação da penalidade.
  • Art. 17. O recurso voluntário apresentado contra a decisão de primeira instância será encaminhado para a Câmara Recursal, com competência para o julgamento em segunda instância.
    Parágrafo único. O julgamento em segunda instância encerra a discussão da matéria na esfera administrativa, cuja decisão, formalizada por meio de acórdão, será considerada definitiva.3
    (PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1005, DE 28 DE AGOSTO DE 2023).

As deliberações da Câmara Recursal serão tomadas por maioria simples e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade também. Ademais, o julgamento colegiado em segunda instância garantirá a uniformidade das decisões e encerrará a discussão da matéria na esfera administrativa, cuja decisão, formalizada por meio de acórdão, será considerada definitiva.

Como, até o momento, os julgamentos encerravam na primeira instância, não era possível o acesso à jurisprudência administrativa sobre o tema pelos contribuintes, o que foi assegurado agora com a obrigatoriedade da análise em segunda instância.

Sendo assim, a mudança é positiva aos contribuintes importadores, vez que, além de terem seu contraditório e ampla defesa efetivamente protegidos nos autos, terão direito a julgamento em segunda instância por turma formada de representantes do fisco e do contribuinte, além de fácil acesso a outras decisões proferidas pelo órgão em casos análogos.

BIBLIOTECA BOA