Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou duas portarias de extrema relevância aos contribuintes, que estabelecem novos critérios para a negociação de débitos tributários inscritos em dívida ativa, espécie de acordo chamado de transação tributária.
Por meio das Portarias n° 6.757 de 29 de julho de 2022 e n° 6.941 de 05 de agosto de 2022, a PGFN regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS. Dentre as concessões estão os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e os precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização do saldo devedor transacionado.
Inicialmente, a Portaria n° 6.757/2022 trazia uma vedação expressa quanto à utilização do prejuízo fiscal e da base negativa para amortização do valor principal da dívida, permitindo somente sua utilização para quitar juros e multa. A exceção era das empresas em recuperação judicial, que poderiam utilizar esses instrumentos para pagar o débito principal.
A nova Portaria n. 6.941/2022 revogou essa vedação, permitindo assim, que o contribuinte amortize tanto os encargos, quanto a multa e os juros da dívida, limitados a 70% do saldo devedor, após os descontos concedidos na transação tributária.
Outra inovação foi em relação aos precatórios – próprios ou de terceiros. O contribuinte poderá utilizá-los para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacionado, desde que reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado e observados os critérios de utilização previstos nas referidas Portarias.
Os contribuintes com débitos superiores a R$10.000.000,00, podem optar pela propositura de transação individual, possibilitando assim, que um número maior de transações seja consolidado. Nos casos específicos de dívida ativa relacionada ao FGTS, o limite é de R$1.000.000,00.
Assim, não resta dúvida que este é um grande avanço para o contribuinte, uma vez que as possibilidades de transação vêm sendo ampliadas nos últimos tempos com a flexibilização da PFGN e na promoção de estímulos para a quitação de débitos fiscais, reduzindo dessa forma, o volume de dívidas tributárias e otimizando arrecadação aos cofres públicos.