OS DESAFIOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA À LUZ DO DIREITO AUTORAL E DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – IA

Já nos questionamos quais adaptações jurídicas necessitaremos adotar em virtude dos avanços no campo da inteligência artificial? Afinal, como trataremos, por exemplo, a autoria e os direitos de propriedade intelectual de obras criadas por sistemas automatizados?

Ao passo em que os algoritmos se tornam cada vez mais sofisticados e capazes de gerar conteúdo original, surgem questões complexas sobre a atribuição da autoria e da proteção legal dessas criações, já que o desenvolvimento de marcos regulatórios adequados mostra-se crucial para viabilizar tanto o incentivo à inovação quanto a preservação dos direitos intelectuais em questão.

No entanto, atualmente, não há lei que regulamente o uso da inteligência artificial, devendo, em contrapartida, ser analisada no campo normativo disponível para tecer o atual cenário da questão. Dessa forma, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), que visa proteger o autor das “criações intelectuais” (tais como literatura, música, artes visuais, software, fotografia etc.), define a figura do autor através do seu art. 11, como “pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”, sendo também aplicável às pessoas jurídicas em casos específicos previstos na legislação.

Portanto, no presente momento, não há como se considerar a Inteligência artificial como titular de direitos autorais, entendendo-se que a IA não pode ser inventora, por não ser sujeito de direito, capaz e dotada de personalidade jurídica, considerando, ainda, o disposto no art. 1º do Código Civil.

De forma comparativa, no direito marcário, o panorama permanece o mesmo. A Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) pontua em seu art. 128 que “podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado”, de forma que a IA generativa não é também considerada titular de pedidos de registro nem de marcas registradas.

Nesse viés, pela breve leitura das leis em vigor e até mesmo levando em consideração a Convenção de Berna, a qual o Brasil e boa parte dos países da América Latina são signatários, nota-se que o atual sistema legal tutelador dos direitos autorais não abarca o avanço da tecnologia, pois, claramente, foram concebidos em momento muito anterior à realidade em que estamos inseridos hoje.

Entretanto, é válido destacar que no Brasil já correm alguns projetos de lei que pretendem regular a Inteligência Artificial no país – tratando-se, portanto, do início de uma jornada que, futuramente, poderá ensejar na lapidação do conceito de propriedade intelectual frente às IAs generativas.

O Projeto de Lei nº. 5.051/2019, por exemplo, em trâmite no Senado Federal, visa estabelecer os princípios para uso da Inteligência Artificial no país. Tramitam, inclusive, em conjunto na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 21/20, que cria o chamado “marco legal do desenvolvimento e o uso da Inteligência Artificial”, objetivando ainda, estabelecer direitos, deveres, princípios, bem como instrumentos de governança para a IA. Soma-se àquele, o Projeto de Lei nº 872/21, que “dispõe sobre os marcos éticos e as diretrizes que fundamentam o desenvolvimento e o uso da Inteligência Artificial no Brasil”.

Diante da pluralidade de PL´s, em maio de 2023, o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, apresentou o igualmente Projeto de Lei sob nº 2338/2023 (ou “Marco Legal da Inteligência Artificial no Brasil”), que contou com a ajuda de uma comissão de especialistas no assunto, incorporando as ideias dos PL´s anteriores e se baseando na AI Act, da União Europeia.

Dessa forma, tendo em vista que o ordenamento jurídico vigente se encontra claramente obsoleto frente ao rápido avanço das tecnologias e de seus efeitos na sociedade como um todo, há a necessidade de, a curto prazo, dar-se seguimento aos Projetos de Lei já em vigor, para que se dê início ao processo regulatório da IA no Brasil. Assim, futuramente, poderemos caminhar na definição e regulação de outras nuances que envolvam a utilização da tecnologia, nesse e em demais cenários, incluindo aspectos da responsabilidade civil e da própria propriedade intelectual do material gerado pelas IAs. Por fim, o escritório Brandão Ozores Advogados está disponível para dirimir qualquer dúvida que paire sobre o tema tratado, bem como sobre quaisquer outros oriundos dessa natureza.

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