OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES TRABALHISTAS NO E-SOCIAL

O eSocial é o instrumento eletrônico que unifica todas as informações relacionada aos empregados de uma empresa, ou seja, as informações de remuneração, previdência, trabalhista, segurança e, além disso, ele unifica e padroniza o envio de informações ao fisco.

É um dos pilares do Sped (sistema público de escrituração digital) que busca modernizar o cumprimento das obrigações acessórias englobando todas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas das empresas de forma totalmente digital.

Para executar o eSocial, o Governo Federal divulga atualizações do Manual de Orientação do eSocial, que tem como finalidade orientar o empregador para a forma de cumprimento de suas obrigações estabelecendo regras de preenchimento, validação, consistência, leiautes, tabelas e instruções gerais para envio de eventos que compõe o eSocial. Em síntese, é um passo a passo de como utilizar o sistema.

Publicado em 7 de outubro de 2022 no site do Portal do eSocial  <https://login.e-social.gov.br/login.aspx> , o governo federal trouxe atualizações na utilização do sistema, dentre elas: a partir de 16 de janeiro de 2023, as empresas terão de inserir dados de todas as condenações definitivas da justiça do trabalho, além dos acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter).

Isso significa que todos os acordos firmados tanto judicialmente como os extrajudiciais, e todas as condenações que transitarem em julgado, a partir de 16 de janeiro de 2023, devem ser informados no sistema. Além disso, as empresas também deverão informar dados dos processos em que foram condenadas de forma solidária ou subsidiária (como tomadora de serviços).

Ainda, serão exigidas informações sobre o período em que o reclamante trabalhou na empresa, sua remuneração mensal, pedidos do processo e o que diz a condenação, além da base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. Dentre as alterações, listamos a de modificação do contrato quando reconhecido o vínculo empregatício na ação judicial. Tal campo possui 6 subtipos, listados nos códigos de 1 a 6 da seguinte forma:

Código 1 – Trabalhador com vínculo formalizado, sem alteração nas datas de admissão e de desligamento: esse código deve ser utilizado nos casos em que o reclamante já possui vínculo empregatício formal com a empresa e não houve alteração em sua data de admissão ou demissão.

Código 2 – Trabalhador com vínculo formalizado, com alteração na data de admissão: esse código se aplica nas reclamações trabalhista onde houve o reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao informado no sistema. Alterando-se a sua admissão e mantendo a data do desligamento.

Código 3 – Trabalhador com vínculo formalizado, com inclusão ou alteração da data de desligamento: esse código vincula-se às ações em que o reclamante ainda está trabalhando na empresa e a sentença reconhece a demissão, ou em casos em que há reintegração ao serviço com data de desligamento posterior. Nesse caso, haverá a inclusão de uma data de desligamento, ou essa será alterada.

Código 4 – Trabalhador com vínculo formalizado, com alteração nas datas de admissão e de desligamento: esse código deve ser utilizado para o caso em que o trabalhador já tinha seu vínculo devidamente reconhecido, mas houve mudança em suas datas de admissão e desligamento.

Código 5 – Empregado com reconhecimento de vínculo: esse código será utilizado para os casos que versarem sobre reconhecimento de vínculo empregatício, em que houve uma condenação reconhecendo tal vínculo ou um acordo firmado entre as partes.

Código 6 – Trabalhador sem vínculo de emprego, sem reconhecimento de vínculo empregatício: esse código deve ser utilizado para o caso em que o processo trabalhista não versar sobre o vínculo de emprego, ou o acordo firmado entre as partes em audiência for firmado “por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo”.

O prazo para que as empresas apresentem essas informações termina no 15.º dia do mês subsequente à decisão ou do acordo homologado. A exemplo: o processo transitou em julgado em 31/03/2023, as informações quanto ao processo devem ser informadas até o dia 15/04/2023.

O não cumprimento desta obrigação acessória sujeita a empresa ao risco de imposição de multas previstas na legislação, a serem aplicadas pelas autoridades fiscalizadoras, mesmo em caso de integral pagamento dos direitos trabalhistas e obrigações fiscais devidas.

A obrigatoriedade de informar esses dados no eSocial se inicia em 16 de janeiro de 2023, portanto, é importante que as empresas se preparem adequadamente, especialmente considerando que, apesar da disponibilização de informações complementares pelo Governo Federal, ainda existem dúvidas sobre como as obrigações impactarão às práticas das empresas. O escritório Brandão Ozores Advogados está disponível para esclarecer qualquer dúvida sobre o tema tratado, bem como sobre quaisquer outros oriundos dessa natureza.

Autores: Thais Vasques e Israel Palmeira

BIBLIOTECA BOA