RECEITA FEDERAL VEDA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO FISCAL HABILITADO SOB O NOVO REGIME DAS SUBVENÇÕES DE ICMS

A partir de janeiro deste ano e por força a Lei nº 14.789/2023, passou-se a incidir tributos federais sobre incentivos fiscais de ICMS oferecidos pelos Estados. Muito se discute sobre a inconstitucionalidade dessa legislação, tanto por isso já foram ajuizadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7604 e 7551).

Ainda assim, atualmente ocorre a tributação federal sobre as subvenções de investimento destinadas a empresas enquadradas no lucro real, assegurado apenas um crédito fiscal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das receitas de subvenção apto a restituição ou compensação posterior.

Para isso, entretanto, além de ser necessário observar uma série de requisitos, a empresa precisa aguardar a tramitação administrativa, deferimento do pedido e o efetivo retorno de valores. Não há prazo definido na legislação para esse ressarcimento.

Assim, as empresas ficam à disposição da Administração Tributária Federal para receber de fato os valores devidos. Isso, por si só, é temeroso para o contribuinte. Contudo, os absurdos não se encerram nesse ponto.

Na última quinta-feira, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB n. 2.214/2024 em que vedou a aplicação de juros compensatórios sobre a devolução de crédito decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico devido à contribuinte. Ou seja, se a União resolver devolver o crédito fiscal 3, 6 ou 12 meses após a habilitação do crédito fiscal, ainda será obrigada ao mero pagamento do crédito original, sem a devida correção monetária.

A União utilizará o dinheiro do contribuinte pelo tempo que preferir e não efetuará a atualização do valor quando da efetiva devolução.

É aconselhável que as empresas recorram ao Poder Judiciário para garantir o direito à atualização monetária do crédito fiscal.

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