O ENTENDIMENTO DO TST QUANTO AO PROCEDIMENTO DE REVISTA NO AMBIENTE DE TRABALHO

As revistas nos ambientes de trabalho tornaram-se comuns em algumas empresas, adotando-se como procedimento padrão, com o objetivo prioritário de fiscalizar e proteger o patrimônio empresarial contra eventuais furtos que possam ocorrer.

É um tema que divide opiniões, pois de um lado as empresas afirmam que tal método visa coibir extravios dos seus produtos, em contrapartida, os funcionários são totalmente contrários a tais atitudes em razão do desconforto ao ser revistado, inclusive alegando que o procedimento é constrangedor.

A empresa possui o poder diretivo do seu empreendimento, e neste poder está inserida a fiscalização de todos os atos que ocorrem nas dependências de seu estabelecimento, sendo este, um poder-dever. Com esse fundamento, e exercendo seu poder de direção e fiscalização, os empregadores podem realizar revistas em seus empregados, procedimento inserido no exercício de controle e autoridade por parte da empresa.

No entanto, necessária é a cautela para analisar a situação em que se mostra possível a realização de revista em funcionários, bem como considerar os prós e contras antes de adotar tal medida na empresa, tendo em vista que a revista não pode ser íntima e nem expor o empregado a situações vexatórias. O C. Tribunal Superior do Trabalho já pacifica jurisprudência nesse sentido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA IMPESSOAL EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. REGULAR PODER DE FISCALIZAÇÃO DA RECLAMADA. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. O Tribunal Regional, conclui que as revistas eram realizadas de forma impessoal (nos objetos pessoais) e que não houve qualquer tipo de constrangimento ou invasão de privacidade e intimidade. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT a inviabilizar a cognição intentada. Recurso de revista não conhecido. (TST – ARR – 164-51.2015.5.09.0005 – 2ª Turma. Relatora: Maria Helena Mallmann. Julgamento: 14/12/2022. Publicação: 19/12/2022).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM PERTENCES DO EMPREGADO POR PESSOA DO SEXO OPOSTO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da ocorrência de revista em pertences por pessoa de sexo oposto ao do funcionário, com fundamento na existência de norma coletiva da categoria proibindo tal prática. II. Ocorre que, da análise do teor da cláusula coletiva transcrita no acórdão recorrido, constata-se que a vedação de revista por empregado do mesmo sexo era exclusivamente para revista íntima corporal, não para vistoria de pertences, como é o caso dos autos. Assim, a hipótese em debate não se enquadra na norma coletiva, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento da indenização deferida, tendo em vista que não ficou evidenciado o dano moral sofrido pelo empregado. III. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior uniformizou o entendimento no sentido de que a revista feita nos pertences (bolsas, sacolas, mochilas e outros volumes) do empregado não caracteriza, por si só, dano moral, se não evidenciado o abuso do empregador durante o procedimento. IV. No presente caso, não há registros de que o Reclamante fosse submetido à revista mediante contato físico nem de que houvesse qualquer tipo de abuso por parte da empregadora, motivo pelo qual se revela indevida a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. V. Transcendência política reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RRAg – 1197-70.2020.5.10.0103, 4ª Turma. Relator: Alexandre Luiz Ramos. Julgamento: 14/12/2022. Publicação: 19/12/2022).

Conforme o entendimento do tribunal superior, quando realizada, a revista deve ter caráter geral e impessoal, utilizando critérios objetivos, com a menor publicidade possível, para não expor o empregado a situação vexatória.

Com relação as bolsas e mochilas, o entendimento do Tribunal Superior de que elas não podem ser “vasculhadas”. A empresa deve orientar para que as empregadas levem o mínimo em suas bolsas, como documentos e objetos de higiene pessoal. Uma forma de facilitar o processo de revista das bolsas, que deve ser apenas de forma superficial.

Ademais, para a realização das revistas deve haver um ajuste prévio com a entidade sindical ou com o próprio empregado. O trabalhador deve ser avisado antecipadamente que ocorrerá o procedimento. Em regra, nos instrumentos coletivos como acordos e convenções são dispostas cláusulas tratando do assunto.

Logo, o procedimento de revista é reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho como legal, porém, este ato deve ser realizado com observância aos limites para que a prática não seja constrangedora e nem invada a privacidade dos empregados que são submetidos a ela.

BIBLIOTECA BOA