MULTA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA É JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO STF

A Lei n.º 9.430/96 permite que o Contribuinte possa requisitar a restituição, ressarcimento ou reembolso de certos tributos federais recolhidos indevidamente mediante pedido de compensação através do Programa PER/DCOMP. Cada pedido formalizado segue rito de análise e homologação pela Administração Pública das informações prestadas pelo Contribuinte para compensação, que devem estar corretas e idôneas, sob risco de indeferimento.

Mediante mudança no Art. 74, §§ 15 e 17 da referida lei, passou-se a aplicar multa de 50% sobre o valor do objeto da compensação cuja homologação tenha sido negada, medida que coagiu e desencorajou Contribuintes a exercerem seu direito de reaver tributos recolhidos de forma imprópria, ante o risco de não homologação arbitrária, mesmo sem a existência de comprovação de ato ilícito passivo de sanção.

A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal para análise, por meio do Tema 736 de Repercussão Geral e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4905. No julgamento do mérito, o Ministro Relator Gilmar Mendes indicou ser inconstitucional a multa incidente de forma automática pela simples negativa de homologação, sob pena de atribuir ao direito de petição do Contribuinte a conotação de ato ilícito. Destacou também em seu voto que a Receita Federal dispõe de um arsenal de outras multas capazes de coibir condutas indevidas nos procedimentos de compensação e que não implicam inibição do direito à compensação tributária.

Ao fim, restou fixada a tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, vitória que resguarda o direito dos contribuintes.

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