MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.167, DE 31 DE MARÇO DE 2023, ALTERA A LEI DE LICITAÇÕES E FIXA NOVO PRAZO DE TRANSIÇÃO ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE 2023

Em 1º de abril de 2021 entrou em vigor a Lei n.º 14.133/21, a qual estabeleceu um novo arcabouço jurídico aplicável às licitações e contratações públicas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Inicialmente, a nova legislação permitiu um regime de coexistência, até 31 de março de 2023, com a antiga legislação, a Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei n.º 10.520/02 (Lei do Pregão) e os art. 1º a 47-A da Lei n.º 12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratação), quando, a partir de então, estariam permanentemente revogados. Logo, a partir de 1º de abril de 2023, se aplicaria às licitações e contratações públicas única e exclusivamente a Lei n.º 14.133/21 (Nova Lei Licitações e Contratos Administrativos).

No entanto, por intermédio da Medida Provisória n.º 1.167, de 31 de março de 2023¹, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, fixou um novo regime de transição para a Lei n.º 14.133/21.

Em suma, a nova medida estendeu a vigência das antigas legislações por mais 8 (oito) meses, uma vez que os órgãos e entidades da Administração Pública poderão optar pela legislação que utilizará nos processos licitatórios e contratações, desde que (i) a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, e que (ii) a opção escolhida esteja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

Ressalta-se que é vedado a aplicação combinada da lei. Ou seja, o gestor não pode escolher itens alternados das legislações por conveniência e oportunidade.

Para mais, a referida ampliação do período de transição é uma medida do Governo Federal, em busca de atender a demanda de diversas entidades representantes dos gestores municipais que pediam mais tempo para se adaptarem à Nova Lei de Licitações.

Durante esse período, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos se propôs, por meio da Escola Nacional de Administração Pública – Enap, a ajudar na capacitação de servidores municipais na adequação à Nova Lei de Licitações. Dessa forma, ter-se-á o impulso final de adaptação para as entidades de todo o país.

De toda forma, por intermédio da adaptação do ano corrente, pelos caminhos legislativos que se postam, a partir de 2024, a nova lei será a única lei de licitações do Brasil.

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/mpv/mpv1167.htm

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