LEI DA IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES

Em 04 de julho de 2023 entrou em vigor a Lei 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e os critérios remuneratórios entre mulheres e homens, além de alterar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Em síntese, a lei obriga às empresas a pagarem salários iguais para empregados e empregadas que exercem a mesma função.

Na Legislação Trabalhista, ela altera o art. 461, §6.º da CLT, o que antes previa multa de 50% do regime geral da previdência social, agora determina que na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não exclui o direito de quem sofreu a discriminação ajuizar uma ação trabalhista de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto. Ainda, havendo por parte do empregador infração sobre tema, a multa prevista no art. 510 da CLT corresponderá a 10 (dez) vezes, o valor do novo salário devido empregado discriminado, podendo ser dobrada, em casos de reincidência.

Além de salários iguais, a Lei 14.611/23 ainda prevê que para empresa com 100 ou mais empregadas deverão adotar mecanismos de transparência, com a divulgação semestral de relatórios de transparência salarial, com as informações dos critérios de remuneração adotados pela empresa, garantindo a proteção dos dados pessoais. Os relatórios deverão conter informações que permitam a comparação entre salários de homens e mulheres e a proporção de ocupação dos cargos de chefia.

Fica previsto ainda na nova legislação, a criação de canais específicos para denúncia, o incremento da fiscalização, à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens. Além da implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados.

Havendo a identificação de desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas deverão criar planos de ação visando atenuar as desigualdades encontradas, com metas e prazos, garantindo a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Caso não haja publicação dos relatórios semestrais, a empresa estará sujeita a multa administrativa correspondente a até 3% da folha de salários dos empregados, limitada a 100 salários-mínimos (R$ 132.000,00, em 2023), sem prejuízo das demais sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens ou o ainda o direito de ação pelo empregado que se sentiu prejudicado, visando a indenização por danos morais.

Por fim, a nova legislação traz novidades visando aumentar a fiscalização e o combate à qualquer tipo de discriminação, além de facilitar os processos legais. É importante que as empresas estejam atentas a essas alterações, com a adaptação das determinações impostas pela legislação, uma vez que o Poder Executivo disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, as informações fornecidas pelas empresas, e indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive com indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como outros dados públicos que possam orientar a elaboração de políticas públicas, intensificando a fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres.

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