JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

A jornada de trabalho em regime de termo parcial é aquela em que o empregado trabalha menos horas do que a jornada de trabalho regular de uma empresa. Foi incluída na CLT após a Lei n.º 13.467/2017, intitulada como Reforma Trabalhista, que definiu as regras sobre esse modelo de contratação, possibilitando a regulamentação de um procedimento que já era adotado em diversas firmas, e é uma opção tanto para o empregador quanto para o empregado.

A CLT em seu art. 58-A, prevê quanto a jornada de trabalho em regime de tempo parcial e admite duas formas de contratação:

Art. 58-A – CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

A Constituição Federal determina que a jornada de trabalho tradicional é de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Assim, para que o contrato de trabalho seja considerado de tempo parcial, a jornada normal deverá adotar as seguintes possibilidades:

a) Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas e não poderão prestar horas extras;

b) Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas e poderão prestar horas extras, limitada a 6 horas extras por semana (com adicional de 50%).

As horas extras devem ser pagas com acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal e podem ser compensadas até a semana seguinte em que foram prestadas, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não haja compensação.

São ainda aplicáveis aos empregados contratados sob o regime de tempo parcial, as mesmas normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho que são aplicadas aos empregados que trabalham em tempo integral, naquilo que não conflitem com as disposições das regras específicas, fazendo jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.

As férias serão concedidas sob as mesmas regras dos empregados que laboram em regime tradicional, ou seja, em períodos que vão de 12 a 30 dias, conforme a quantidade de faltas do empregado durante o período aquisitivo das férias, e os empregados contratados para laborarem sob o regime em tempo parcial, também terão direito a converter a proporção de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

Quanto ao salário a ser pago ao empregado contratado no regime de tempo parcial, dispõe o Art. 58-A, §1º da CLT:

Art. 58-A, §1º: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

Assim, para fixação do salário do empregado que trabalha em regime de tempo parcial, é necessário observar o valor da remuneração dos empregados da mesma função que laboram em tempo integral, devendo haver proporcionalidade entre os salários de acordo com a quantidade de horas trabalhadas.

Para calcular o salário proporcional ao tempo trabalhado, a empresa deve dividir o valor do piso da categoria ou na sua ausência, o valor do salário-mínimo, por 220 horas e multiplicar o resultado pela referência mensal do trabalhador. Para exemplificar, supomos que um empregado fora contratado para laborar em regime de tempo parcial com jornada de 6 horas, de segunda à sexta, sob o pagamento de um salário-mínimo atual (R$ 1.302,00):

  • Salário: R$ 1.302,00
  • Jornada Mensal: 150 horas (6 horas x 5 dias x 5 semanas)
  • Salário por Hora: R$ 1.302,00 / 220 = R$ 5,91
  • Salário Proporcional: R$ 887,72 (R$ 5,91 x 150 horas)

Desta forma, deve ser levado em consideração o valor do salário-mínimo vigente ou dos trabalhadores que exercem a mesma função na carga horária completa para fazer o cálculo proporcional à jornada realizada.

Lembrando que essa modalidade de jornada em contrato não pode ser imposta ao empregado de forma unilateral. Deve haver concordância por parte do empregado, de forma escrita, com contrato de trabalho específico, com as informações necessárias sobre a jornada, remuneração, benefícios e demais direitos e obrigações das partes envolvidas. E, para os empregados já contratados em regime de tempo integral, não é possível a alteração para o regime de tempo parcial, pois o §2.º do art. 58-A da CLT determina que seja feito acordo ou convenção coletiva prevendo a mudança.

BIBLIOTECA BOA