INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NAS APURAÇÕES COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 91/2024, que dispõe sobre o regime de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos casos em que houver decisão ou acordo judicial determinando o pagamento de indenização por danos materiais, morais ou lucros cessantes.

No caso de fixação indenizatória de danos patrimoniais (materiais), não incidirá IRPJ e CSLL, desde que observadas as seguintes condições: i) ser a apuração da empresa realizada com base no lucro presumido; ii) a indenização não ultrapassar o valor do dano sofrido; e iii) não houver abatimento da base de cálculo dos tributos acima com as despesas decorrentes do sinistro.

Por outro lado, as indenizações por danos morais e lucros cessantes constituem acréscimo patrimonial, sendo obrigatória a incidência dos tributos. Raciocínio semelhante é utilizado para tributar os juros moratórios e a correção monetária incidente sobre as 03 (três) modalidades de indenização, posto que classificados como receita financeira pela Autoridade Administrativa.

Com isso, o entendimento do órgão se tornou consolidado e poderá ser aplicado a outros casos.

Para mais informações sobre o tema e orientações sobre como proceder com os lançamentos, a equipe de tributário do Brandão Ozores Advogados estará à disposição.

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