Este foi o entendimento do juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, proferido em mandado de segurança acompanhado pelo Brandão Ozores Advogados.
O caso envolveu empresa contribuinte localizada na ZFM e que participa da Política Estadual de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas, criado pela Lei Estadual nº 2.826/03. Por conta disso, mantém programas de assistência para os seus empregados (em especial médico-odontológica) como condição ao usufruto dos benefícios estaduais previstos na referida lei.
Como a desoneração está vinculada ao custeio destas despesas, possuem nítido caráter essencial e relevante para a operação empresarial desenvolvida. Afinal, sua permanência é possível apenas em virtude dos incentivos fiscais destinados à ZFM, dentre os quais se incluem aqueles criados pela Lei Estadual nº 2.826/03.
Os gastos com assistência médica e odontológica caracterizam-se, assim, como insumo, o que autoriza a dedução dos valores desembolsados da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos dos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Esse entendimento segue a lógica fixada em repetitivo do STJ, que considerou que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância”.
Em sentença, o magistrado acolheu a argumentação trazida pela Empresa, consignando que “as despesas despendidas com a manutenção de programas de benefícios sociais aos seus empregados, mormente assistência à saúde, médica e odontológica da empresa mostra-se essencial” de modo que “se reveste de essencialidade e relevância destacados pelo e. Superior Tribunal de Justiça”.
Tal decisão representa uma primeira vitória em favor dos contribuintes localizados na ZFM, que enfrentam naturalmente custos elevados à manutenção de sua operação nesta região.