A Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) representa um marco nas relações laborais, especialmente no que tange à terceirização de serviços. O foco desta súmula recai sobre a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes diante dos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas, contanto que não haja a devida fiscalização. Neste contexto, a obrigação de fiscalizar as atividades das terceirizadas emerge como um elemento crítico, carregando consigo implicações profundas para todos os envolvidos. Vejamos o que expõe a Súmula:
Súmula n.º 331 do TST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
A Súmula citada estabelece que a empresa contratante deve arcar com as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada caso esta última não cumpra com seus compromissos legais. A responsabilidade subsidiária está vinculada à comprovação da ausência de fiscalização eficaz das atividades terceirizadas pela empresa contratante. Essa fiscalização não deve ser apenas formal, mas sim efetiva e capaz de assegurar o cumprimento das normas trabalhistas.
A exigência de fiscalização eficaz visa a garantir que a empresa contratante tenha conhecimento e controle sobre as condições de trabalho e o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. Isso não apenas protege os direitos dos trabalhadores, mas também promove um ambiente de trabalho mais justo e condizente com a legislação. A ausência de fiscalização eficaz poderia permitir práticas abusivas ou negligentes por parte das terceirizadas.
Não se têm critérios específicos para avaliar a fiscalização, o que pode gerar ambiguidade e debates jurídicos. A jurisprudência, porém, tem buscado delinear parâmetros como a supervisão direta das atividades, a atenção às condições laborais e o cumprimento das obrigações trabalhistas. A eficácia da fiscalização não é medida apenas pela quantidade, mas pela qualidade das providências tomadas.
A determinação da eficácia da fiscalização pode ser desafiadora, dadas as diferentes situações e setores. Empresas tomadoras de serviços precisam equilibrar a supervisão necessária com o respeito à autonomia das terceirizadas. Além disso, a interpretação da Súmula 331 varia e pode gerar controvérsias em processos judiciais, demandando análise específica.
A empresa tomadora de serviço pode adotar várias medidas para fiscalizar a prestadora de serviços e reduzir o risco de ser condenada em uma ação trabalhista. No entanto, é importante ressaltar que a fiscalização deve ser efetiva, indo além do mero cumprimento de formalidades, e deve ser voltada para garantir que as obrigações trabalhistas sejam devidamente cumpridas. Abaixo estão algumas estratégias que a empresa tomadora de serviço pode considerar:
Contrato Bem Estruturado: O contrato entre a empresa tomadora e a prestadora de serviços deve ser claro e detalhado. Ele deve estabelecer as obrigações da prestadora quanto aos direitos trabalhistas e prever a possibilidade de rescisão do contrato em caso de descumprimento dessas obrigações.
Requisitos de Documentação: A empresa tomadora pode exigir regularmente documentos que comprovem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Isso pode incluir comprovantes de pagamento de salários, recolhimento de encargos sociais e previdenciários, entre outros.
Acompanhamento das Condições de Trabalho: Acompanhar as condições de trabalho dos empregados terceirizados é crucial. Isso pode ser feito por meio de visitas periódicas aos locais de trabalho, conversas com os empregados e observação direta das condições de trabalho e de segurança.
Auditorias Internas e Externas: A empresa tomadora pode conduzir auditorias regulares para verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Isso pode ser feito internamente ou por meio de auditorias externas especializadas.
Avaliação de Condições de Trabalho: A empresa pode avaliar se as condições de trabalho oferecidas aos empregados terceirizados são adequadas e estão em conformidade com as normas trabalhistas. Isso inclui aspectos como jornada de trabalho, pagamento de horas extras, descanso semanal remunerado, entre outros.
Exigência de Regularização: Caso a empresa tomadora identifique irregularidades nas práticas trabalhistas da prestadora, pode exigir a regularização imediata dessas situações e acompanhar a implementação das correções.
Comunicação Direta: Manter uma linha de comunicação direta e aberta com os empregados terceirizados permite que a empresa tomadora tenha informações atualizadas sobre as condições de trabalho e possíveis problemas.
Registro de Ocorrências: Manter um registro documentado de quaisquer irregularidades identificadas, das medidas tomadas para corrigi-las e das comunicações realizadas com a prestadora de serviços, pode ser útil em casos de ações trabalhistas futuras.
Treinamento e Orientação: A empresa tomadora pode fornecer treinamento e orientação à prestadora de serviços sobre as exigências legais e as melhores práticas em relação às condições de trabalho e aos direitos dos empregados.
Monitoramento Contínuo: A fiscalização deve ser contínua e sistemática, com ajustes e melhorias conforme necessidade.
É importante ressaltar que cada situação é única e as estratégias de fiscalização podem variar de acordo com o setor, o tamanho da empresa, a natureza dos serviços terceirizados e as leis trabalhistas aplicáveis. Portanto, é aconselhável buscar orientação legal especializada para garantir que as práticas adotadas estejam em conformidade com a legislação vigente.
Considerações Finais
Portanto, a fiscalização das empresas tomadoras de serviços, conforme estipulada pela Súmula 331 do TST, é um componente essencial para salvaguardar o patrimônio das empresas tomadoras de serviços, eximindo-se de passivos trabalhistas, além da proteção dos direitos, para a promoção de relações justas entre empresas, terceirizadas e empregados. O cumprimento dessa exigência não apenas reforça o compromisso com a legislação, mas também contribui para a construção de um ambiente laboral mais ético e transparente. À medida que a jurisprudência evolui e adapta-se às nuances do mercado de trabalho, a fiscalização eficaz permanece como um pilar para a aplicação justa da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.