FERIADO DE CARNAVAL – 2023

Prezados,

O presente informativo versa sobre o feriado na semana de Carnaval do ano de 2023. Com base na Lei 9.093/95, o feriado é a data oficial decretada em calendário nacional, estadual ou municipal. No caso do Carnaval, este só será feriado caso exista lei estadual ou municipal que possua essa determinação.

Em Manaus/AM, Prefeitura divulgou no Diário Oficial do Município, o calendário de feriados e pontos facultativos municipais para 2023, onde estipulou como ponto facultativo na segunda-feira, 20 de fevereiro, e na quarta-feira dia 22 de fevereiro, a partir de 12 horas. O dia 21 de fevereiro, terça-feira de Carnaval, é declarado feriado municipal até às 12 horas da Quarta-Feira de Cinzas, norma instituída pela Lei Municipal nº 448 de 11 de novembro de 1998.

A Portaria n.º 11.090, de 27 de dezembro de 2022, que passou a vigorar em 2 de janeiro de 2023, estabelece o calendário oficial de feriados nacionais e dias de pontos facultativos no ano de 2023 para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no caso do Carnaval, que considera como ponto facultativo os dias 20, 21 e 22 de fevereiro até às 14 horas.

Sendo declarado ponto facultativo no município, fica a critério da empresa a decisão de expediente nesses dias. Algumas convenções coletivas de trabalho já possuem essa previsão, mas, não havendo, prevalece a determinação do empregador, que poderá decidir pela jornada de trabalho normal neste período e, embora não seja uma obrigação, havendo possibilidade da concessão de folga, acordo de compensação mediante banco de horas ou desconto dos dias das férias.

É importante ressaltar que, nesses casos, trata-se de mera opção da empresa, não sendo direito do trabalhador se ausentar nesses dias sem a anuência do empregador. A ausência do funcionário ao trabalho, será considerado como falta injustificada e ele terá o correspondente desconto no salário e no descanso semanal remunerado.

No entanto, caso exista legislação estadual ou municipal estabelecendo como feriado algum dos dias festivos de carnaval, o empregado que for designado para o trabalho, terá direito a compensar em outro dia as horas trabalhadas ou receberá o valor do dia trabalhado com um acréscimo de 100%. Assim, fica de livre escolha da empresa em conceder folga nos dias declarados como ponto facultativo durante o período de carnaval, em decorrência de um costume de nossa sociedade, podendo ajustar com os colaboradores formas de compensação dessas horas não trabalhadas em outros dias.

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