A Terceira Turma do STJ, por meio do julgamento do REsp nº 2.078.943, reconheceu o cerceamento de defesa ocorrido em Ação Monitória extinta por alegada insuficiência de prova escrita.
No caso, o Autor havia ajuizado ação monitória para cobrar dívida de valor superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) de contratante que não teria adimplido integralmente os valores devidos pelos serviços prestados.
Em Embargos à Monitória, a empresa ré alegou a que os serviços contratados não haviam sido concluídos, ocasionando o cumprimento parcial da contraprestação. Em contrapartida, a prestadora de serviços requereu a realização de perícia técnica para que fosse verificada a extensão do cumprimento do contrato.
Apesar do pedido, o juízo originário julgou a Ação Monitória improcedente, afirmando a insuficiência de documentos preexistentes para adaptar a cobrança ao rito especial, indicando que a empresa deveria ajuizar ação de procedimento comum para buscar o reconhecimento do crédito. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça da comarca reiterou o entendimento, sob o fundamento de que a necessidade de produção de provas é incompatível com o procedimento escolhido.
Analisado no STJ, a Ministra Relatora Nancy Andrighi proferiu voto no sentido de que “A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos”
O entendimento da relatora, acatado por unanimidade na Terceira Turma, dispõe, ainda, que “Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.”