ESTADO DO AMAZONAS EDITA LEI DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

O Governador do Estado do Amazonas sancionou, em 13 de julho de 2023, a Lei nº 6.289 que estabelece os requisitos e condições para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa.

Segundo a Casa Civil, a Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM) deverá concluir a regulamentação da nova lei em até 30 dias, para definir as condições e prazos para o processo de regularização fiscal.

A Lei nº 6.289/2023 prevê que a transação poderá contemplar (i) créditos decorrentes de disseminada controvérsia judicial que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, (ii) créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação e (iii) outras hipóteses, devidamente fundamentadas, por decisão da Procuradoria Geral do Estado.

Dentre os benefícios da transação, será possível dispor sobre garantias e constrições, oferecer prazos e formas de pagamento diferenciados especialmente para empresas em recuperação judicial, além de conceder descontos sobre as multas e juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.

Admite-se a dação em pagamento para quitação total ou parcial do tributo devido, a qual deve, obrigatoriamente, ser precedida de avaliação por órgão oficial do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Estado do Amazonas que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do bem, ao ressarcimento de qualquer diferença.

A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

  • Transação por adesão: Nessa modalidade o devedor deverá aderir aos termos e condições estabelecidas em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado, que especificará as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Estadual propõe a transação, contemplando procedimento simplificado.
  • Transação Individual: Modalidade em que a Procuradoria Geral do Estado ou o devedor realizará proposta, podendo ser negociada de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, obedecidos os parâmetros legais e regulamentares.

É vedada a transação que:

  • Envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
  • Resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
  • Alcance fatos geradores ocorridos em data divergente da prevista em regulamento ou edital.
  • Tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;
  • Tenha por objeto multas e/ou condenação pecuniária pela prática de atos de improbidade administrativa;
  • Tenha por objeto multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas em crimes contra a administração pública nacional ou estrangeira;
  • Incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo simples nacional, ressalvada autorização legal ou do comitê gestor;
  • Reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário atualizado por índice inflacionário, sem os acréscimos de juros e multa;
  • Conceda prazo de quitação dos débitos superiores aos estabelecidos em ato regulamentar;
  • Implique alteração de regime jurídico tributário;
  • Preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou a prazo;
  • Envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza;
  • Tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito.

A transação, em qualquer de suas modalidades, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais o contribuinte tenha optado antes da celebração do respectivo termo.

Em caso que envolva parcelamento, o Procurador Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo da prestação e quantidade de parcelas e o valor das custas devidas ao Estado em face de cobrança judicial dos débitos deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira prestação, exceto em caso de deferimento de gratuidade da justiça.

A celebração do acordo implica na confissão dos débitos nele contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos. Os débitos abrangidos pela transação, assim como a respectiva ação judicial na qual se dê a cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital ou regulamento.

A Lei nº 6.289/2023 veio com o objetivo de facilitar a vida do contribuinte, bem como proporcionar melhores condições para pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa do estado, vez que prevê a possibilidade de redução de juros e multa conforme a capacidade financeira do contribuinte, que, por meio do adimplemento perante o fisco estadual, poderá obter condições favoráveis e necessárias às atividades cotidianas desenvolvidas, tais como operações de crédito junto a uma instituição financeira.

Agora, resta-nos aguardar a publicação da regulamentação da lei para analisar os termos específicos das transações ofertadas e, assim, analisar suas vantagens práticas à realidade de cada contribuinte.

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