ENTENDIMENTO DO TCU SOBRE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DAS LICITAÇÕES

Entendimento do TCU sobre documentação complementar no âmbito das licitações, artigo de Brandão Ozores, é destaque no Conjur.

As questões relacionadas à documentação de habilitação do licitante possuem grande relevo no debate público. Em particular, maior controvérsia cinge-se na identificação da abrangência dos documentos complementares à proposta e à habilitação, que podem ser apresentados quando necessários para confirmar aqueles já apresentados, nos termos previstos no artigo 43, §3º da Lei 8666/93 e do artigo 26, §9º do Decreto 10.024/2019.

Nesse contexto, a Lei Geral de Licitações, artigo 43, §3º da Lei 8.666/93, dispõe expressamente que “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 26, §9º do Decreto 10.024/2019, que regula o pregão eletrônico, que os “documentos à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances”.
Há, portanto, possibilidade de inclusão de documentos que sirvam para esclarecer ou complementar informações de um documento já apresentado tempestivamente pelo licitante, quando este não for suficiente para comprovar o atendimento das condições fixadas no edital. Isso porque dentre as finalidades do certame licitatório encontram-se a a contratação da proposta mais vantajosa para a administração e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 8.666/93.

Para ler o artigo na íntegra, acesse o link: https://lnkd.in/dx_n3psv

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