É ADMISSÍVEL A PENHORA DE VALORES NA CONTA CORRENTE DE CÔNJUGE DE DEVEDOR, CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, AINDA QUE NÃO SEJA PARTE NO PROCESSO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que é válida a medida constritiva do patrimônio sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, ainda que o cônjuge não seja parte do processo judicial em curso, respeitada a meação do cônjuge do devedor.

Sustentou que, a penhora de bens do cônjuge, uma vez preservada a meação, mostra-se plenamente viável neste regime, visto que a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, estendendo-se à suas dívidas passivas, incluindo ativos financeiros.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou, ainda, que não há que se falar em responsabilização de terceiro pela dívida do executado, pois a penhora recairá sob bens de propriedade do próprio devedor, decorrente de sua meação que lhe cabe dos bens em nome do cônjuge, em virtude do regime adotado.

Assim, no que tange à pesquisa de bens e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor, não é necessário questionar ou investigar se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família, sendo plenamente cabível a constrição, sem ofensa à Súmula 251/STJ.

Processo: REsp nº 1830735 / RS (2019/0232428-1) 

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