Em julgamento da ADPF nº 1004, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos benefícios fiscais das mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, garantindo o crédito de ICMS das empresas paulistas que compram estes produtos incentivados.
A ação proposta pelo governador do estado do Amazonas diz respeito ao conjunto de atos proferidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que cancelam o crédito de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas do Estado do Amazonas, contempladas com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus sem autorização do CONFAZ.
Questão semelhante foi discutida pela ADI nº 4832, proposta pelo Governo do Estado de São Paulo, julgada conjuntamente com a ADPF nº 1004. Para o Ministro Luiz Fux, relator de ambas as ações, a o artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 24/1975 foi recepcionado pela Constituição de 1988, garantindo a concessão de incentivos às indústrias da Zona Franca sem o aval do CONFAZ.
Por unanimidade, foi fado provimento à ADI nº 4832 para declarar inconstitucional o conjunto de atos do Estado de São Paulo que determinaram o cancelamento de créditos de ICMS referentes às mercadorias oriundas da ZFM favorecidas por incentivos fiscais. O ministro Cristiano Zanin apresentou divergência, acompanhada por Gilmar Mendes, apenas para modificar a redação do dispositivo do acórdão, concordando com a procedência da ação.
O acórdão ainda não foi publicado, podendo a ser objeto de embargos de declaração.