CARNAVAL NÃO É CONSIDERADO FERIADO NACIONAL ESTANDO A CRITÉRIO DAS EMPRESAS A DECISÃO SOBRE AS FOLGAS

O presente informativo versa sobre o feriado na semana de Carnaval do ano de 2024 e possibilidade de folgas durante o período festivo.

Os feriados nacionais estão elencados na Lei 10.607/2002 e dentre eles não está o carnaval. Conforme dispõe a Lei 9.093/95, o feriado é a data oficial decretada em calendário nacional, estadual ou municipal.

Em Manaus/AM, a Lei Municipal nº 448 de 11 de novembro de 1998, instituiu como feriado a terça-feira de carnaval até as 12h da Quarta-Feira de Cinzas, o que esse ano será nos dias 13 e 14 de fevereiro, respectivamente.

Em muitas regiões do Brasil, embora o Carnaval não seja considerado um feriado nacional, é comum que as atividades comerciais e escolares sejam reduzidas ou suspensas durante esse período.

A segunda-feira de Carnaval é frequentemente considerada um ponto importante das celebrações, e muitas empresas podem optar por dar folga ou reduzir as operações nesse dia. Alguns estados e municípios costumam declarar esse dia como ponto facultativo, e por não ser feriado, fica a critério da empresa a decisão de expediente.

As convenções coletivas de trabalho (toda a categoria) ou os acordos coletivos de trabalho (apenas para empregados da empresa), também podem estipular clausulas que tratam como folga ou compensação acerca do ponto facultativo de carnaval.

Ainda, embora não seja uma obrigação, a empresa também poderá optar pela concessão de folga, acordo de compensação mediante banco de horas ou desconto dos dias das férias.

É importante ressaltar que, nesses casos, trata-se de mera opção da empresa, não sendo direito do trabalhador se ausentar nesses dias sem a anuência do empregador. A ausência do funcionário ao trabalho, será considerado como falta injustificada e ele terá o correspondente desconto no salário e no descanso semanal remunerado.

No entanto, caso exista legislação estadual ou municipal estabelecendo como feriado algum dos dias festivos de carnaval, o empregado que for designado para o trabalho, terá direito a compensar em outro dia as horas trabalhadas ou receberá o valor do dia trabalhado com um acréscimo de 100%.

Assim, não havendo norma em sentido contrário, fica de livre escolha da empresa em conceder folga nos dias declarados como ponto facultativo durante o período de carnaval, em decorrência de um costume de nossa sociedade, podendo ajustar com os colaboradores formas de compensação dessas horas não trabalhadas em outros dias.

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