CARF ENTENDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS

Na última semana, a 1º Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF afastou a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre os valores destacados como crédito presumido de ICMS por empresas optantes pelo regime de apuração do lucro real.

Essa vitória do contribuinte, inédita após a edição da Lei n. 14.789/2023, contribui para a resolução de uma das grandes discussões desse tema: a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desoneração de tributação federal sobre incentivos fiscais estatais.

No julgamento, garantiu-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.182 à contribuinte, de modo que as subvenções de ICMS recebidas, registradas em reserva de lucros e utilizadas para absorção de prejuízos ou aumento de capital social não são tributadas por IRPJ e CSLL.

O Tribunal Administrativo entendeu que, apesar do referido precedente da Corte Superior não ser específico ao crédito presumido, fez menção expressa ao EREsp 1517492/PR, no qual foi reconhecida a impossibilidade de tributação desse tipo de subvenção, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
A conclusão que se pode extrair desse julgamento é o de que as disposições da Lei n. 14.789/2023 não devem se aplicar aos contribuintes que possuem incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS, por força de decisão judicial vinculante. Desde que se caracterize como crédito presumido de ICMS, a desoneração de IRPJ e CSLL deve ser reconhecida administrativamente. Caso não seja, é possível contestar.

A equipe de contencioso tributário do Brandão Ozores Advogados está disponível para sanar qualquer dúvida que paire sobre o tema, bem como sobre quaisquer outros oriundos dessa natureza.

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