AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS RELACIONADOS A SUBVENÇÕES

Seguindo os últimos editais de regularização de débitos federais, a Receita Federal publicou nova Instrução Normativa para incentivar que contribuintes efetuem o recolhimento de tributos relacionados às subvenções de ICMS.

A IN RFB n. 2.184/2024 prevê a possibilidade de pagar dois tipos de débitos: (i) IRPJ e CSLL apurados até 31/12/2022, no caso de exclusões realizadas em Escrituração Contábil Fiscal – ECF; ou (ii) débitos compensados com saldo negativo de IRPJ e CSLL até 29/12/2023.

Para o primeiro caso, o valor dos débitos poderá ser reduzido em até 80%, com o saldo restante parcelado em até 12 (doze) prestações. Caso, entretanto, o contribuinte prefira um maior número de parcelas, precisará recolher uma entrada 5% da dívida consolidada em até 5 (cinco) parcelas para, então, efetuar o pagamento dos 95% restante considerando outras possibilidades de obtenção de descontos.

Para os períodos de apuração até dezembro de 2022, a autorregularização pode ser oferecida de 10 a 30 de abril de 2024. Para os débitos referentes ao ano de 2023, o pedido poderá ser formalizado até 31 de julho de 2024.

É válido ressaltar que a proposta de autorregularização adota a premissa de que nenhum lançamento de ofício ou fiscalização foi realizado. Logo, é necessário verificar se a autorregularização é realmente uma opção indicada.

Para isso, é importante ter uma boa assessoria jurídica e contábil.

Maiores informações sobre o tema, assim como a verificação do cenário mais adequado para sua empresa, a equipe de contencioso tributário do Brandão Ozores Advogados está disponível.

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