ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RELAÇÃO À ELEIÇÃO DO FORO PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDAS – LEI 14.879/2024

O Código de Processo Civil passou por mudanças em seu Art. 63, parágrafos primeiro e quinto, graças à promulgação da Lei 14.879/2024, originária das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e 5.737.

A mudança dos parágrafos advém da necessidade de estabelecer limites razoáveis para a eleição do foro de ações judiciais, uma vez que alguns Tribunais do país, especialmente o do Distrito Federal, vinham sofrendo com o excesso de ajuizamento de demandas não relacionadas ao território, tão somente pela facilidade de acesso àquele foro.

Assim, as mudanças vêm para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação objeto da ação, além de explicitar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

Antes da referida lei, o CPC admitia a hipótese de competência concorrente. Ocorre que, o Supremo Tribuna Federal – STF, por sua maioria, limitou ao foro do domicílio do réu a competência de execuções fiscais e causas ajuizadas contra qualquer estado da Federação ou Distrito Federal.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou e foi seguido por unanimidade na maioria dos dispositivos questionados.

No entanto, quanto a fixação de competência do domicílio do autor nas ações contra os Estados e o Distrito Federal, bem como do executado nas execuções fiscais ajuizadas pelos entes públicos, prevaleceu a divergência, levantada pelo ministro Barroso, que dispôs: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.”

A divergência se deu em virtude de a União e suas autarquias possuírem representação em todo o território nacional, no entanto, essa representação não pode ser estendida aos demais entes, já que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e municípios, não atuam por todo o país. 

Neste quesito, a maioria dos ministros (Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Nunes Marques) acompanharam a divergência.

O Doutrinador Flávio Tartuce manifestou-se também sobre a mudança legislativa: “(…) A Autonomia privada traz a ideia de respeito a normas cogentes ou de ordem pública, como está no art. 3º, VIII, da Lei da Liberdade Econômica. Cabe ao legislador escolher o que é matéria cogente e o que não o é. E ele o fez, no local apropriado, que é o Congresso Nacional. Entendo, porém, que deveria ter sido feita uma ressalva para os contratos e negócios jurídicos paritários, sobretudo firmados entre empresas. Mas não foi incluída essa exceção. Veremos se a jurisprudência interpretará dessa forma.”

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