LEI DAS SUBVENÇÕES É SANCIONADA SEM VETOS

Foi sancionada a Lei n. 14.789/2023, que disciplina o tratamento das subvenções (de investimento ou custeio) no âmbito federal. A medida é resultado da conversão da MP n. 1185/23, editada ainda em agosto do ano passado.

A MP criou à época um crédito fiscal atrelado às subvenções de investimento, encerrando a sistemática de dedução desses benefícios estaduais da base de cálculo de tributos federais. Agora, os créditos apurados poderão ser usados para compensação de tributos ou restituição.

O benefício de crédito, contudo, não foi estendido às subvenções de custeio, que não poderão mais ser excluídas para fins de apuração de tributos federais.

Com a promulgação sem vetos pelo presidente, as modificações implementadas passam a valer já a partir de janeiro e aliam-se ao pacote de medidas do Ministério da Fazenda para maximizar a arrecadação federal.

Nessa linha, a nova legislação criou ainda uma modalidade especial de transação para a regularização dos débitos anteriores à publicação da lei, apurados em dissonância à sistemática até então vigente.

Por fim, a legislação trouxe ainda algumas alterações nos juros sobre capital próprio, prevendo a exclusão da reserva de incentivo fiscal da base de cálculo do JCP.

A mudança no tratamento das subvenções, ao longo de 2023, foi um dos principais focos da política arrecadatória instaurada. Assim, as alterações promovidas pela Lei n. 14.789/2023 iniciam um novo capítulo no cenário fiscal em especial ante as discussões em torno da legitimidade dessas alterações.

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