GOVERNO FEDERAL EDITA MEDIDA PROVISÓRIA PARA LIMITAR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, REVOGAR ANTECIPADAMENTE OS BENEFÍCIOS DO PERSE E REONERAR A FOLHA DE PAGAMENTO

Na última semana de dezembro, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 1.202/2023 para limitar a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, revogar o PERSE antecipadamente e onerar a Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento prevista na Lei n. 14.784/2023.

A partir da publicação da Medida Provisória, instituiu-se um limite mensal mínimo para compensações de créditos decorrentes de decisão judicial atualizados em montante superior a R$ 10 milhões de reais.

Dentre as limitações, o contribuinte somente poderá efetuar a compensação de débitos que superem 1/60 do crédito habilitado. Caso o contribuinte não possua débitos mensais correspondentes a esse percentual, não poderá efetivar a compensação e, mantendo-se assim por 60 meses, perderá seu direito de reaver os valores.

Na prática, pode-se dizer que o Governo Federal pretende obrigar os contribuintes que não cumprirem esse requisito mensal a se submeter às regras do regime de precatórios federais que, por sua vez, postergam a restituição financeira por longos períodos.

Não somente, outra disposição contida na Medida Provisória apresenta grande prejuízo às empresas do setor de eventos. Trata-se da revogação antecipada do benefício do PERSE, instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021, que previa a aplicação de alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Com isso, o benefício que duraria até abril de 2026 somente poderá ser aplicado até 31 de março de 2024 para PIS, COFINS e CSLL, e até 31 de dezembro de 2024 para Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.

Além disso, a Medida Provisória revogou a Lei n. 14.784/2023 que previa a desoneração da folha de pagamento e permitiu o recolhimento de contribuição à Seguridade Social sobre o valor da receita bruta. Até então, todas recolhiam a contribuição sobre 20% da folha de pagamento (art. 22, inciso I da Lei n. 8.212/1991).

Essa revogação acarretou apenas a redução da alíquota da contribuição incidente sobre a folha de pagamento e sua majoração no decorrer dos anos: o percentual previsto para 2024 é inferior ao de 2025, que será inferior ao de 2026 e, também, ao de 2027, quando o benefício se encerrará.

Assim, os contribuintes beneficiados pela redução da base de cálculo da contribuição serão prejudicados a partir de abril de 2024, quando retomarem o recolhimento do tributo nos moldes definidos pela Medida Provisória. Isso fica mais grave ao se considerar que o Governo Federal já havia tentado vetar o projeto de lei que resultou na Lei n. 14.784/2023, mas sua tentativa foi rejeitada integralmente pelo Congresso Nacional.

Em outras palavras, a Medida Provisória que restringe o direito de as empresas contribuírem à Seguridade Social sobre o valor da receita bruta servirá apenas para regulamentar uma questão já apreciada pelo Congresso Nacional.

Por acarretar diversas restrições e violações a direitos dos contribuintes, os efeitos da Medida Provisória n. 1.202/2023 certamente serão alvo de uma longa discussão judicial.

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