COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO PIS E COFINS MAJORADA INDIRETAMENTE DEVE OBSERVAR PRAZO DE NOVENTA DIAS

No último mês de maio, tornou-se definitiva decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.390.517 que reconheceu o direito de o contribuinte não recolher valores aumentados de contribuição social ao PIS e COFINS de forma indireta antes de 90 dias da publicação da norma em diário oficial.

A tese foi firmada com Repercussão Geral (Tema 1247) e em reafirmação da jurisprudência do STF.

O objeto da discussão foi a exigência imediata do pagamento das contribuições sociais em valores superiores ao previsto ante a publicação dos Decretos n. 9.101 e 9.112, de julho de 2017, que apenas alterou um componente redutor da tributação. Na prática, as alíquotas não foram modificadas, mas houve diminuição do coeficiente de redução previsto no art. 1º do Decreto n. 6.573/2008.

Originariamente o coeficiente de redução de alíquota de 1 ponto percentual (Decreto n. 6.573/2008) reduzia a alíquota de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) para 0,65% e 6,6% nas operações envolvendo venda de álcool, inclusive para fins carburantes, por produtor, importador e distribuidor, respectivamente.

Com a edição dos Decretos n. 9.101 e 9.112, de julho de 2017, contudo, o percentual do coeficiente passou a ser 0,6611%; o que, consequentemente, majorou a alíquota de PIS para 0,9889%, e de COFINS para 6,9389%.

Para o STF, embora a alteração não tenha sido implementada diretamente sobre as alíquotas previstas em lei, implicou majoração da carga tributária de cada um dos tributos – o que deve ser submetido à noventena, em atenção ao disposto no art. 195, §6º da Constituição Federal do Brasil de 1988.

Como reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário, somente se pode exigir contribuições sociais “após decorridos noventa dias da data de publicação da lei que as houver instituído ou modificado” ainda que “a majoração tributária ocorra de forma indireta, como na redução de benefício fiscal”.

A União não pode, assim, surpreender o contribuinte com a exigência de pagamento de contribuição social em valor superior imediatamente após informá-lo dos valores que lhe serão exigidos; é necessário observar um prazo razoável para que o contribuinte se prepare financeiramente para isso.

É um julgado relevante aos contribuintes porque evidencia o entendimento da Corte Suprema quanto à projeção do prazo de 90 dias assegurado constitucionalmente.

Por ter sido proferido como reafirmação da jurisprudência do STF, pode ainda servir como parâmetro para o julgamento de casos semelhantes, como a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 84 do Distrito Federal, em que se questiona a sujeição do Decreto n. 11.374/2023 ao princípio da noventena.

Em rememoração, no dia 02/01/2023, o novo governo federal publicou o Decreto n. 11.374/202,3 revogando o Decreto 11.322/2022, que havia reduzido as alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS. Com a revogação, houve o retorno ao percentual anterior sem observância do prazo de 90 dias, de modo que se questiona a existência de afronta ao art. 195, §6º da Constituição Federal de 1988.

Dado o posicionamento manifestado no RE 1390517, resta apenas saber de que modo a Corte irá se comportar no julgamento da ADC n. 84.

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