CARF INCLUI DESPESAS ESSENCIAIS NO CONCEITO DE INSUMO E RECONHECE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS

Nas últimas décadas, um dos temas tributários mais controversos da atualidade tem demandado posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF reiteradas vezes: a definição de quais gastos empresariais podem ser utilizados por uma empresa para fins de creditamento das contribuições sociais ao PIS e COFINS.

A controvérsia reside no fato de que o creditamento de gastos ou custos empresariais depende da interpretação de, pelo menos, dois fatores: o conceito de insumo e a definição de bem e/ou serviço como essencial à atividade comercial.

Somente é possível o creditamento de PIS e COFINS quando demonstrado que os valores dispendidos pela empresa se caracterizam como “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, conforme as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, assim como as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal n. 247/2002 e 404/2004.

 No entanto, não há uma listagem de específica de qual gasto ou custo pode ser considerado insumo para uma empresa ou, até mesmo, ramo comercial específico.

Exatamente por isso, após ser autuada para o pagamento de PIS e COFINS, uma siderúrgica nacional, que buscava o creditamento de custos essenciais, interpôs Recurso Voluntário para compelir o CARF a definir as despesas que a permitiriam o desconto no valor das contribuições.

De modo favorável ao contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF definiu seu posicionamento e caracterizou uma série de gastos/despesas como insumo para empresas siderúrgicas e metalúrgicas.

No voto acolhido pela maioria (sete votos a um), definiu-se que alguns “bens e serviços aplicados na atividade” da empresa contribuinte são “passíveis de enquadramento como custos de produção” e, consequentemente, “estão aptos a gerar créditos” de PIS e COFINS, dentre eles os valores referentes a (i) fretes (i.1) nacionais de insumos importados e entre empresas, assim como (i.2) relativos a produtos não identificados e ao (ii) treinamento sobre o funcionamento de equipamento da área industrial.

Essa é mais uma decisão que reconheceu que, se há a necessidade de arcar com os custos de tais serviços para a execução de sua atividade, deve-se abatê-los da receita auferida com a respectiva execução da atividade. Se o valor dispendido com fretes e treinamentos (despesas) não fosse considerado para fins de creditamento contribuições, a empresa estaria arcando com os tributos não apenas sobre as receitas, como também sobre as despesas.

Portanto, mais uma vitória do contribuinte que, a partir de então, possui precedente favorável do CARF quanto à possibilidade de creditamento de PIS e COFINS com valores decorrentes de despesas inerentes à atividade empresarial, o que aumenta, cada vez mais a segurança dos contribuintes aplicar tal entendimento à realidade de sua empresa. Infelizmente, para assegurar esse direito, ainda se faz necessário o ajuizamento de ação judicial.

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