AS DIFERENÇAS ENTRE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E ADMINISTRATIVA NA TUTELA DO MEIO AMBIENTE

A atividade econômica está intimamente ligada à proteção ambiental, o que leva o empreendedor a questionar-se sobre os impactos de sua atividade ao meio ambiente e como ele, pessoa física, ou seu empreendimento, pessoa jurídica, podem ser responsabilizados por eventuais impactos ambientais.

As sanções ambientais podem ser, cumulativamente, penais, administrativas e cíveis, sendo esta última consistente no dever de reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente (artigo 225, §3º da Constituição).

Aqui, iremos focar especificamente nas responsabilidades civil e administrativa, porque são muitas vezes equiparadas por aqueles não familiarizados com o direito ambiental.

A responsabilidade civil ambiental está prescrita no artigo 14, §1º da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) que determina ao empreendedor o dever de “independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

O texto legal estabelece uma perspectiva ampla para a responsabilização civil ambiental, denominada de responsabilidade objetiva, o que significa que basta a atividade empresarial causar o dano ambiental para surgir o dever de reparação civil ao meio ambiente degradado.

Em outros termos, basta uma relação de causa e efeito entre a atividade desenvolvida e dano ambiental causado para a responsabilização civil, mesmo que o empreendedor não tenha sido negligente ou imprudente.

Além da abrangência protetiva da tutela civil do meio ambiente, o dever civil de reparar o dano é imprescritível, ou seja, não existe prazo máximo para que o empreendedor seja responsabilizado, indicando que os bens ambientais estão em patamar máximo de proteção, razão pela qual deve-se estar sempre atento a eventuais irregularidades ambientais.

Por sua vez, a responsabilidade ambiental administrativa configura-se, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), como toda “ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

Assim, na seara administrativa vigora a denominada responsabilidade subjetiva, que sanciona a conduta ambientalmente danosa, desde que demonstrado uma ação/omissão dolosa ou culposa por parte do agente causador do dano.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”. (EREsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3)   

Assim, deve o empreendedor estar atento quando da lavratura de auto de infração administrativo, pois frequentemente os órgãos ambientais atribuem uma responsabilização objetiva às infrações administrativas, pois delimitam apenas o dano ambiental causado pelo empreendimento, mas sem demonstrar minimamente que o autuado concorreu com alguma ação ou omissão relevante para a ocorrência do dano ambiental.

Essa forma de agir da administração pública é ilegal, devendo tais autos de infração imotivados ser declarados nulos, pois, ao contrário da responsabilidade civil, na responsabilidade administrativa, além da relação de causa e efeito da atividade com o dano ambiental, deve-se apontar especificamente a ação ou omissão do empreendedor que causou o dano.   

Verifica-se, portanto, que as hipóteses de responsabilização ambiental administrativa são mais restritivas que as cíveis, devendo a autoridade ambiental demonstrar de forma indubitável que além da relação entre o dano ambiental e a atividade potencialmente danosa, há existência da conduta (dolosa ou culposa) do agente autuado com o dano alegado.

As infrações ambientais administrativas prescrevem, em regra, no prazo de 5 anos, sendo prevista a chamada prescrição intercorrente aos processos administrativos em curso e paralisados por mais de 3 anos. Em outros termos, constatada a infração administrativa, a administração pública tem até 5 anos para dar início ao processo administrativo sancionador e uma vez iniciado, não pode quedar-se inerte por mais de 3 anos.    

Por fim, vale destacar que as responsabilidades civil e administrativa são independentes e autônomas, cada qual podendo ser apurada de forma paralela. A responsabilidade civil é verificada mediante inquérito civil ou ação civil pública, interposta, em geral, pelo Ministério Público ou Defensoria Pública. Já a apuração da responsabilidade administrativa compete ao órgão ambiental, secretarias de meio ambiente (estaduais ou municipais) ou ao IBAMA.

Assim, vale ao empreendedor estar atento a estas diferenças, para que possa adotar a melhor estratégia jurídica para cada caso concreto, não confundindo a responsabilidade civil com a responsabilidade administrativa.  

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